Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Joao Alves Dos Santos Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451)
Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO Processo nº: 8002596-88.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Réu: EXECUTADO: JOAO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8002596-88.2019.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos de execução fiscal, em que houve o bloqueio, através do SISBAJUD, de quantia existente na conta corrente do executado (ID 447973230). Em síntese, o executado sustenta que a quantia de R$ 954,89 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), bloqueada em conta de sua titularidade, é impenhorável, por se tratar de montante bloqueado em conta poupança. Para comprovar sua assertiva, juntou extratos bancários no ID 452021075, onde comprova os valores bloqueados e a natureza da conta bancária. É o relatório. Decido. Ao tempo em que se reconhece a possibilidade de penhora on-line em conta corrente, deve-se observar a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras (art. 833, IV, do CPC/15), (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013), ressalvados casos excepcionais (Resp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (EDcl no REsp 1284388/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014).
Ante o exposto, defiro o pedido do executado de desbloqueio dos valores da CEF. Em razão de já ter sido realizada a transferência do montante para a conta judicial (ID 449753832), deve o executado informar os dados bancários para a confecção do Alvará Judicial. Após, expeça-se o Alvará. De outro giro, verifico ter o executado colacionado aos autos, em petitório de ID 449452607, Exceção de Pré-Executividade. Intime-se o ente exequente para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do quanto alegado. Intime-se o exequente pelo portal que também poderá informar dados para contato do executado por meios eletrônicos, como telefone, whatsapp e email do executado, bem como se manifestar sobre a inclusão no SERASAJUD (Tema 1.026 do STJ e art. 782, § 2º, do CPC). Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito