Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marcos Vinicius Correia Lima
Interessado: Sul America Seguro Saude S.a. Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Eduardo De Faria Loyo (OAB:BA37467-A) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0545744-84.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARCOS VINICIUS CORREIA LIMA Advogado(s):
INTERESSADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB:BA37467-A) SENTENÇA SAÚDE PRIVADA SUPLEMENTAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO FORA DE AMBIENTE HOSPITALAR OU AMBULATORIAL - INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTO DECORRENTE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PACIENTE NÃO ACOMETIDO POR NEOPLASIA - RECUSA DA OPERADORA ESCORREITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 12, INCISO I, ALÍNEA “C”, INCISO II, ALÍNEA “G”, DA ART. 373, CAPUT, I, DO CPC - RISCO DE COMPROMETIMENTO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO SISTEMA DE SAÚDE PRIVADO - OBJETO IMPROCEDENTE. MARCOS VINÍCIUS CORREIA LIMA propôs a presente ação de obrigação de fazer com antecipação da tutela, indenização por danos extrapatrimoniais, em face de SUL AMÉRICA SAÚDE S/A. Para tanto, assevera manter com a ré contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Em razão de ter sido diagnosticado com DCPF(doença crônica parenquimatosa do fígado) secundária a Hepatite C, que na literatura médica equivale a cirrose hepática, solicitou a cobertura do tratamento indicado pelo seu médico assistente: “Assim sendo, indico tratamento com Daclatasvir (- via oral, 1 comprimido ao dia) associado ao Sofosbuvir (via oral, 1 comprimido ao dia) associado a ribavirina por 12 semanas”. No entanto, a operadora de saúde privada complementar negou custear a medicação solicitada, de forma injusta, ao sentir da consumidora, ora requerente. Propugnou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, de cunho cominatório, para compelir a requerida a liberar os medicamentos solicitados pelo médico assistente. Juntou documentos de ID. 281901498 e seguintes. A tutela provisória de urgência antecipatória foi deferida (ID. 281903699). Em contestação de ID. 281907010, a requerida suscitou defesa de mérito indireta(fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor). Assevera, que o tratamento pretendido não é abrangido pela cobertura, pois se trata de fornecimento de medicamento ministrado pela via oral, fora de ambiente hospitalar ou ambulatorial, não se tratando também de complementação necessária como desdobramento de procedimento cirúrgico, nem destinada ao tratamento de neoplasia. Houve réplica no ID. 281908494. Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem (ID. 281912632), as partes nada requereram em termo de dilação probatória (ID. 281913029 e 281913009). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto da ação é improcedente. O suporte fático alegado na inicial como fundamento jurídico do pedido, relação jurídica contratual entre as partes e a negativa de cobertura pela operadora são incontroversos. Ação cominatória fulcrada em vício do serviço, a causa de pedir remota consiste num suposto descumprimento pela fornecedora de sua obrigação contratual, de custear medicamentos prescritos pelo médico assistente do usuário. No caso concreto em testilha, a requerida alegou fato impeditivo ou modificativo do direito da consumidora de obter o custeio dos medicamentos solicitados. Nos termos da legislação especial de regência, não há obrigação das operadoras arcarem com o custo de aquisição de medicamentos a serem ministrados fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial, exceto quando o uso decorrer necessariamente de prévio procedimento cirúrgico, ou quando se tratar de drogas destinadas ao tratamento de câncer, o que não é o caso. De fato, os argumentos deduzidos pela contratante, com o fito de arredar a pretensão jurídica tida pela autora como subordinante, é irretocável. Consta da bula oficial do medicamento referido na inicial, disponibilizado pelo laboratório responsável pelo fabrico, em seu sítio na rede mundial de computadores a seguinte informação fundamental: "Posologia: A posologia recomendada de Daclatasvir é de 60 mg uma vez ao dia administrado via oral com ou sem alimentos. Daclatasvir deve ser administrado em combinação com outros agentes. Para recomendações de dose específicas para outros agentes no tratamento, consulte a bula correspondente.”(https://consultaremedios.com.br/daclatasvir/bula).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0545744-84.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de substância a ser ministrada meramente pela via oral passível de ser feito no âmbito doméstico, pelo próprio paciente, seus parentes, ou qualquer pessoa, prescindível para tanto qualquer formação técnica ou habilitação específica, conforme informado pelo próprio fabricante. Na sistemática da Lei n.º 9.656/98, que “Dispõe sobre os planos e seguros privado de assistência à saúde” a regra geral no que pertine ao fornecimento de medicamentos para uso fora do âmbito hospitalar, internamento ou ambulatorial, é a da exclusão da cobertura, consoante bem preconizado no art. 10, VI. As exceções são expressamente previstas no próprio art. 10, bem como no art. 12, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “g”. Destaca-se que, para tanto, houve alteração dos indigitados preceitos pela Lei 12.808/2013, cuja ratio legis restringe-se ao tratamento de câncer, neoplasia, fora dos ambientes hospitalar ou ambulatorial. A exclusão, como regra, do custeio de medicamentos para uso no âmbito doméstico “Reside na própria definição de serviço privado de assistência à saúde, pois este constitui nítido contrato de prestação de serviços, não sendo, pois, contrato de fornecimento de produtos”(Josene Araújo Gomes, Contrato de Planos de Saúde, 3ª ed., p. 238). Demais disso, os contratos firmados entre consumidor e prestadora de serviços de saúde privada suplementar são obviamente sinalagmáticos, mantendo uma relação de proporcionalidade entre os valores pagos pelo contratante e a extensão da cobertura mantida pela contratada. A imposição de custeio de itens expressamente excluídos pela legislação especial de regência, e também por cláusula contratual, soterraria o sinalagma, degradando a higidez financeira das operadoras, pondo em risco o próprio sistema de saúde privada suplementar, com externalidade negativa à toda coletividade de consumidores(direito difuso, de terceira dimensão), quiçá o próprio sistema público, já bastante assoberbado, que seria chamado a arcar com os tratamentos daqueles que, hodiernamente, contam com a complementação privada(direito difuso, terceira dimensão). Tanto assim, o microssistema jurídico em tela permite, facultativamente, que o consumidor contrate, de forma acessória, cobertura para medicação de uso domiciliar, que contará com cláusula expressa e acréscimo dos valores pagos pelo contratante, conforme consta da Resolução normativa ANS N.º 487/2022, em seu arts. 3º, 5º, 6º e 7º. Destaca-se que a “complementariedade” é inata ao sistema de saúde privada positivado no país. Significa que não exclui da abrangência irrestrita pelo Sistema Público de Saúde - SUS, aqueles cidadãos que contem com o serviço privado. Como este último é limitado à cobertura obrigatória ex lege, ou pactuada, estes cidadãos poderão buscar junto ao SUS, medicamentos excluídos do rol dos arts. 10 e 12, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “g”, da Lei 12.808/2013. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O OBJETO DA AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III). Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de novembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar