Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8090088-27.2023.8.05.0001.
Embargante: Helio Marcelli Advogado: Maria Victoria Resende Gouveia De Pinho (OAB:BA69122) Advogado: Antonio Boaventura Reis De Pinho (OAB:BA10926)
Embargante: Adriana Santos De Santana Advogado: Maria Victoria Resende Gouveia De Pinho (OAB:BA69122) Advogado: Antonio Boaventura Reis De Pinho (OAB:BA10926)
Embargado: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8090088-27.2023.8.05.0001[Bancários]EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: HELIO MARCELLI e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO PARTE
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8090088-27.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Requer o(a) a parte autora da presente Ação os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art.98 e seguintes do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. A mera alegação de que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais não é suficiente para embasar pedido de concessão do pedido de isenção fiscal, posto que a aplicação do benefício legal, está associada também a Constituição Federal, que conforme leitura do inciso LXXIV do art.5º, estabelece ao Estado a obrigação na prestação do serviço de assistência jurídica gratuita ao necessitado, mediante a comprovação de tal estado de penúria. Os tribunais vem se moldando a esta realidade, evitando-se de forma indiscriminada em auferir tal benesse legal, quem dele não faça jus, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. Súmula 83/STJ. 2. Havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, pode o magistrado aferir a real necessidade do requerente, mediante análise relacionada às peculiaridades de cada caso concreto, cuja apreciação é vedada em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.022.089/PR (2016/0298879-1), 3ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 21.03.2017). No caso em análise, o(a) autor(a) apesar de instado(a) a provar a alegada pobreza, não apresentou aos autos prova suficiente que viesse a possibilitar o convencimento deste Juízo de sua alegada hipossuficiência financeira, já que a mera juntada de contas em atraso não superam o fato mencionado de existência de diversas lojas envolvidas e cobrança por empréstimo inadimplido que se aproxima de um milhão de reais. Em vista disso indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo(a) pela parte embargante. Intime-se o(a) mesmo(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as taxas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete.