Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marcia Rosane Souza Dos Santos Advogado: Silvio Ricardo Almeida De Freitas (OAB:BA65317) Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:BA25962) Advogado: Jose Barreto Bittencourt (OAB:BA74918)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8076977-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARCIA ROSANE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SILVIO RICARDO ALMEIDA DE FREITAS (OAB:BA65317), CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE (OAB:BA25962), JOSE BARRETO BITTENCOURT (OAB:BA74918)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
autora: · Foi protocolada fora do prazo legal, conforme estabelecido na Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 019/2019, que regulamenta os prazos e formas de interposição de recursos administrativos. · Não foi realizada por meio do sistema eletrônico obrigatório, o que inviabilizou sua análise de mérito. · Foi arquivada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) por falta de requisitos formais, conforme documentação juntada pela defesa. Portanto, não houve causa legal para a suspensão da exigibilidade do crédito, tornando legítima a inclusão do nome da autora no CADIN. Ademais, o depósito judicial do valor do débito, realizado no processo 8076976-88.2023.8.05.0001, foi posterior à distribuição da presente demanda e a inclusão do nome da Autora no CADIN. Após o pagamento, a parte Autora não comprovou a manutenção da inscrição. O pedido de indenização por danos morais exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, não se verifica qualquer conduta ilícita ou abuso por parte do Município de Salvador que configure violação à honra ou dignidade da autora. A inclusão do nome no CADIN é um procedimento administrativo legítimo, decorrente do inadimplemento do crédito tributário cuja exigibilidade não foi suspensa. Não houve negativação ou protesto do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas um ato administrativo de cobrança, que não extrapola o campo dos meros aborrecimentos. Ademais, o desconforto relatado pela autora não é suficiente para justificar a reparação por danos morais, uma vez que não houve prova de lesão efetiva à sua esfera íntima ou patrimonial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cobranças administrativas, desde que realizadas dentro dos limites da legalidade, não ensejam a reparação por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8076977-73.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Márcia Rosane Santos Soares contra o Município de Salvador. A autora alega que foi prejudicada por inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do município (CADIN), mesmo tendo protocolado recurso administrativo referente à cobrança do IPTU 2022, que ainda aguardava decisão. Sustenta que o ato administrativo é ilegal e abusivo, configurando responsabilidade objetiva do Município nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Requer, liminarmente, a imediata retirada do seu nome do CADIN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU 2022, a emissão de Certidão positiva com efeito negativo, até a decisão final do processo administrativo. Em caráter definitivo requer a confirmação da liminar e o pagamento de indenização por danos morais. Liminar não concedida. Citado, o Réu apresentou contestação. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO A autora busca a exclusão de seu nome do Cadastro de Inadimplentes (CADIN), alegando que apresentou recurso administrativo que deveria suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU 2022, bem como pleiteia indenização por danos morais. Contudo, os documentos apresentados e os argumentos da defesa demonstram a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de fundamento para os pedidos. Nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN), a exigibilidade do crédito tributário é suspensa quando o contribuinte apresenta recurso administrativo devidamente instruído, cumprindo os requisitos legais. No entanto, a impugnação apresentada pela
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de novembro de 2024. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito