Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Antonio Benicio De Oliveira Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936) Advogado: Thais Lesquives Leite Vieira (OAB:BA36355)
Interessado: Clinica De Fraturas Sc Ltda Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510)
Interessado: Antonio Sergio Sousa Passos Advogado: Mauricio Freire De Oliveira E Sousa (OAB:BA5694) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0040272-24.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Antonio Benicio de Oliveira Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA (OAB:BA36355), PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO (OAB:BA47936)
INTERESSADO: Clinica de Fraturas Sc Ltda e outros Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), MAURICIO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA (OAB:BA5694) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0040272-24.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ANTONIO BENÍCIO DE OLIVEIRA em face de ANTONIO SERGIO SOUZA PASSOS e ORTOPED - CLÍNICA DE FRATURAS S/C LTDA, nos termos da inicial de Id. 236461784 a 236461790. Instruiu a inicial com procuração e documentos de Id. 236461794 a 236462204. Concedida gratuidade ao autor e determinada a citação conforme Id. 236462206. Contestação da Requerida Ortoped - Clínica de Fraturas S/C Ltda no Id. 236462419 a 236462454, instruída com documentos de Id. 236462455 a 236462560. Contestação do Requerido Antonio Sergio Souza Passos no Id. 236462563 a 236462604, instruída com procuração e documentos de Id. 236462605 a 236462660. Réplica nos Id. 236462665 a 236462669. Audiência de conciliação no Id. 236462685, realizada sem acordo. Decisão de saneamento do feito no Id. 236462689 a 236462691. Manifestação do Autor no Id. 236462695, requerendo produção de provas testemunhal e pericial. Nomeado perito e fixados honorários periciais em 20 (vinte) salários mínimos no Id. 236462696. Embargos de declaração da Requerida Ortoped - Clínica de Fraturas S/C Ltda no Id. 236462698. Despacho nomeando perito no Id. 236462700. Decisão no Id. 236462701 a 236462703, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Ortoped - Clínica de Fraturas S/C Ltda, determinando sua exclusão da relação processual e prosseguimento do feito entre o autor e o segundo réu Antonio Sergio Souza Passos. Manifestação do autor no Id. 236462705, apresentando quesitos. Agravo de Instrumento no Id. 236462708 a 236462767, em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Requerida Ortoped - Clínica de Fraturas S/C Ltda. Agravo retido no Id. 236462790 a 236462793. Embargos de declaração do requerido Antonio Sergio Souza Passos no Id. 236462795 a 236462796, bem como da Requerida Ortoped - Clínica de Fraturas S/C Ltda no Id. 236462797 a 236462798, ambos em face da decisão que arbitrou os honorários periciais. Decisão no Id. 236462805, chamando o feito à ordem para substituição do perito anteriormente nomeado e reduzir os honorários periciais. Manifestação do Requerido no Id. 236462807 a 236462812, juntando comprovante de recolhimento dos honorários, indicando assistente técnico e apresentando quesitos. Laudo pericial no Id. 236462823 a 236462853 e ato ordinatório no Id. 236462855 intimando as partes para manifestação quanto ao laudo. Manifestação da Requerida Ortoped - Clínica de Fraturas S/C Ltda quanto ao laudo no Id. 236462861 a 236462862. Manifestação do Requerente quanto ao laudo pericial no Id. 236462863 a 236462865. Acórdão de Id. 236462949 a 236462955, negando provimento ao Agravo de Instrumento contra a decisão que declarou a ilegitimidade passiva da Requerida Ortoped - Clínica de Fraturas S/C Ltda. Recurso Especial no Id. 236463063 a 236463074, cuja decisão de Id. 236463103 determinou permanecer retido apenso a este principal. Autos migrados para o sistema PJe em 22/09/2022 conforme Id. 236461767. É o relatório. DECIDO. Considerando a determinação constante da decisão de Id. 236463103 quanto ao recurso especial interposto pelo Requerente, prossiga o feito. Certifique a Secretaria da Vara se foi promovida a regularização das pendências apontadas no despacho de Id. 236463111 que constatou a falta das páginas nele apontadas. Após, INTIMEM-SE as partes para informarem se têm interesse na produção de novas provas, requerendo-as e especificando, no prazo de 15 (quinze) dias. Adote a Secretaria da Vara as providências necessárias. Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar