Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036972-30.1995.8.05.0001.
Executado: Pescara Modas Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0020302-48.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: Pescara Modas Ltda Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0020302-48.1994.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O Estado da Bahia, intimado a manifestar-se acerca da possibilidade de decadência, prescrição intercorrente e/ou direta, alegou, ao ID 297723727, a não ocorrência da decadência e da prescrição, vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal com o auto de infração lavrado dentro do quinquênio legal, e a regularidade da inclusão do corresponsável tributário na CDA. É o relatório. Decido. A presente Execução Fiscal fora ajuizada em face de Pescara Modas LTDA visando a cobrança de ICMS, consubstanciada no auto de infração nº 2576630/92. A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. Entende o STJ que o crédito tributário reputa-se constituído definitivamente quando esgotado o prazo para impugnação administrativa à notificação do lançamento; ou, caso o contribuinte tenha apresentado defesa administrativa, com a notificação do julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário do tributo. Nesse sentido a Súmula 622 do STJ: “Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Verifica-se que o tempo decorrido entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação foi inferior aos cinco anos dentro dos quais "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve", como preceitua o caput do art. 174/CTN, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão da cobrança, via execução, do crédito tributário dos referidos exercícios. Quanto à prescrição intercorrente, compulsando detidamente os autos do processo em análise, vislumbro que não houve a sua ocorrência. Sobre o tema, certo que a prescrição intercorrente ocorre quando, no curso do processo, a Fazenda Pública se mantém inerte na atuação de cobrar e exigir do contribuinte crédito tributário existente, gerando a perda da pretensão satisfatória, em virtude da paralisação do feito por determinado lapso temporal. Tal instituto consta da Súmula 314 do STJ, a qual estabelece: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Ou seja, passados 6 (seis) anos – 1 ano da suspensão + 5 anos da prescrição – da ciência do ente público que o devedor não foi localizado, sem que venha ocorrer a efetiva citação, ou não localizados bens, ocorrerá a prescrição intercorrente da execução. Logo, apenas se dá a prescrição intercorrente se, dentro do prazo de 5 anos, contados após findo o prazo de suspensão de 1 ano do despacho que determinou o arquivamento do feito, a Fazenda, enquanto Exequente, não requereu o seu desarquivamento, nem solicitou nenhuma nova providência para localização de bens do devedor, ficando, pois, caracterizada a sua falta de interesse em dar andamento ao feito, fundamento daquela. Na hipótese, verifica-se, da cronologia dos atos do processo, que não há que se falar em prescrição intercorrente, como se passa a expor: Após determinada a citação, em 07/07/1994 (ID 297712058), a diligência citatória restou infrutífera, devido ao fato do gerente da loja não ter poderes para receber citação (ID 297712475). Em 15/08/1994, requereu o Exequente a citação da Executada na pessoa do gerente do estabelecimento (ID 297712479), sendo expedido mandado de citação em 20/09/1994, o qual foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 14/11/1994, com resultado positivo, todavia, deixou de proceder a penhora em 07/12/1994, por não encontrar bens (ID 297712486). Em 15/09/1995, a Fazenda Pública requereu a citação dos devedores solidários (ID 297712491), diligência cumprida por carta precatória em 27/12/1995 (ID 297712881), com o devedor oferecendo bens à penhora (85 calças jeans) ao ID 297713278. Em 20/03/1997, com o retorno dos autos ao juízo deprecado, a Fazenda Pública Estadual se manifestou ao ID 297714612, afirmando que os bens oferecidos em penhora seriam insuficientes para o pagamento da dívida. Em 23/05/1997, a Fazenda Pública requereu nova citação dos devedores solidários por carta precatória, ID 297715193, a qual foi infrutífera (ID 297716394), devido aos devedores estarem em local incerto e não sabido. Em 20/01/1999, ao ID 297716695, a Fazenda Pública requereu a citação dos sócios por edital e a requisição, mediante ofício, das declarações de rendimentos e bens (pessoa física) dos últimos cinco anos dos corresponsáveis, o que não foi cumprido, tendo o pedido sido reiterado ao ID 297716886, em 05/11/2007, deferido pelo juízo ao ID 29771707 em 07/12/2007. Em 2011, após paralisação processual, o processo foi remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários e a empresa Executada não foi intimada tempestivamente para a audiência, no que requereu o Exequente a sua remarcação (ID 297719875). Em seguida, após remarcação, a citação restou positiva (ID 297720272), todavia, o Executado não compareceu a audiência, consoante ID 297720622. Posteriormente, os autos retornaram para o juízo de origem, em 10/01/2012 (ID 297720629). Em 20/04/2012, a Fazenda Pública formulou pedido de citação por edital, ID 297720962, indeferido ao ID 297720990, visto que a Executada já havia sido formalmente citada. Em 20/09/2012, foi requerida a citação por edital dos corresponsáveis, bem como a efetivação do bloqueio judicial de valores via sistema Bacenjud, ao ID 297721368, deferido em 07/11/2012, ao ID 297721385, e, em razão da não localização de valores no sistema, houve, em 26/04/2013, pedido de nova citação dos corresponsáveis por edital, ao ID 297721794. Em 06/08/2020, as partes foram intimadas a tomar ciência da digitalização dos autos, ID 297722698, manifestando-se o Estado em 24/09/2020, requerendo bloqueio via Bacenjud e Renajud, ID 297723169. Em 24/05/2021, este juízo determinou ao Estado que se manifestasse acerca da ocorrência de decadência e/ou prescrição, ID 297723186, com resposta ao ID 297723727, em 19/07/2021. Pois bem. Constata-se, das datas acima referidas, que não houve o decurso do prazo de 5 anos para a caracterização da prescrição alegada. Ora, ainda que tenha havido o referido lapso temporal, constata-se que, de fato, a paralisação do feito NÃO pode ser atribuída ao Excepto, visto que decorreu, exclusivamente, da inércia do poder judiciário, referente a atos de ofício não praticados. Quanto à prescrição direta, é entendimento consolidado nos Tribunais pátrios que o prazo prescricional inicia-se apenas após a constituição definitiva do crédito. Logo, uma vez havendo a inscrição em dívida ativa, em 05/05/1993, e o ajuizamento da execução fiscal, em 06/06/1994, não restou configurada a prescrição direta, não havendo ultrapassado o prazo de cinco anos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SETEMBRO DE 1995. EXERCÍCIOS 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO OPORTUNIZADA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80 – LEF. PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se de Apelação Cível (fls. 30/32) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença (fls. 26/28) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de RAIMUNDO SILVA NASCIMENTO, reconheceu, de ofício, a prescrição da dívida, revogou o crédito tributário nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, extinguindo o feito, com resolução do mérito. 2 - PRESCRIÇÃO DIRETA - Segundo o artigo 174 do CTN, o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data de constituição definitiva do critério tributário. No caso dos autos, proposta a demanda em 15/09/1995, referente a crédito tributário definitivamente constituído em 07/03/1991, o prazo prescricional de cinco anos, estipulado no caput do art. 174 do CTN, ainda não havia sido alcançado 3 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Na conformidade com o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão previsto no caput do art. 40, da LEF inicia-se automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor e, ou ausência de bens pelo Oficial de Justiça, findo o qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente. 4 Na hipótese, a paralisação dos autos decorreu de culpa do Poder Judiciário, que não promoveu o devido impulso oficial da ação executiva e ainda extinguiu o feito sem apreciar os requerimentos formulados pelo Exequente, ou até mesmo dar vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, oportunizando-se alegar qualquer fato impeditivo à prescrição, em patente violação ao rito consolidado no art. 40 da LEF. 5 - Neste diapasão, não é possível falar em inércia injustificada da Fazenda Pública, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 6 - Ademais, é pacífico o entendimento do STJ, de que a decretação de ofício da prescrição intercorrente só é possível após a ouvida da Fazenda Pública. 7 Apelo conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se ao Juízo a quo, ante a previsão do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prosseguimento da execução fiscal.(Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 22/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. (ART. 174 DO CTN). 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4. A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional qüinqüenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN. 5. No período que medeia entre a constituição do crédito e a preclusão para a impugnação administrativa do débito (ou até que esta seja decidida definitivamente), não corre nenhum prazo, seja o decadencial, pois o crédito já se encontra constituído, seja o prescricional, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e interrompida a prescrição; portanto, impedida a Fazenda de exercer a pretensão executiva. 6. Em não havendo impugnação administrativa, em princípio, a prescrição quinquenal começa a fluir imediatamente, a partir da constituição do crédito, materializado através do auto de infração ou da notificação do lançamento. O extinto TFR cristalizou este entendimento no enunciado da Súmula n.º 153: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. 7. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exeqüente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do CPC. Constatada a inércia da exeqüente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 8. Os débitos inscritos na dívida ativa dizem respeito à cobrança de: 1) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, com vencimento em 30/04/1997 e respectiva multa ex-officio com vencimento em 14/05/2002; 2) Cofins, com vencimentos entre 07/02/1997 e 10/10/1997 e respectivas multas ex-officio com vencimento em 30/04/2002, 14/05/2002 e 31/07/2002; as declarações foram entregues em 1997, 1998 e 2000; os créditos foram constituídos mediante Auto de Infração, com notificação ao contribuinte em 12/04/2002, 28/03/2002, 01/07/2002; o contribuinte, notificado, tem trinta dias para pagar o débito. A execução foi ajuizada em 14/12/2006 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 11/01/2007. 9. Com a notificação ao contribuinte em 12/04/2002, 28/03/2002, 01/07/2002, abriu-se prazo para impugnação administrativa que se esgotou em abril, maio e julho de 2002, quando definitivamente constituído o crédito tributário. 10. Não caracterizada a inércia da exequente, há que se considerar como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 14/12/2006, de onde se verifica a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal. 11. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 00088800520134030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 08/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013) Desse modo, determino o prosseguimento da Execução Fiscal, com a intimação do Estado da Bahia para que indique as providências necessárias. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de novembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO