Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Companhia De Desenvolvimento E Acao Regiona Advogado: Rita De Cassia Zacharias Monteiro (OAB:BA12634)
Interessado: Associacao Rural Dos Agricultores Da Massaranduba Advogado: Vinicius Oliveira Santos (OAB:BA20631) Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0170307-62.2006.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONA
Réu: ASSOCIACAO RURAL DOS AGRICULTORES DA MASSARANDUBA SENTENÇA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL-CAR ingressou com AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS REPASSADAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de ASSOCIAÇÃO RURAL DOS AGRICULTORES DA MASSARANDUBA. Alega o autor em breve síntese: Em 28 de junho de 2004, a CAR celebrou o convênio de n° 584/04 e 585/04, com a ré, objetivando a implantação de 136 (cento e trinta e seis) melhorias habitacionais, na comunidade, respectivamente, Massaranduba I e Massaranduba, município de Sátiro Dias, através do PROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL - FUMAC Os recursos totais para realização do objeto do contrato foram no valor de R$ 274.642,09, cabendo À CAR o valor de R$ 247.177,88 (DUZENTOS E QUARENTA E SETE MIL CENTO E SETENTA E SETE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). O prazo de conclusão do projeto era 25/02/2006 e até o ingresso da presente ação não havia sido concluído. Pretende o autor a rescisão do contrato e a restituição do valor de R$ 210.101,20 (DUZENTOS E DEZ MIL CENTO E UM REAIS E VINTE CENTAVOS). A inicial foi instruída com documentos. Foi determinado a citação. O demandado foi devidamente citado, ID 312316315 Foi apresentado contestação ID 312316328 e seguintes. Alega preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito aduz que a obra não foi concluída no prazo devido ao volume de chuvas. Os valores repassados foram devidamente gastos na obra. O demandado deixou de repassar o valor de R$ 37.076,68 inviabilizando a melhoria em todos os imóveis, sendo contemplado 94 habitações. Ao final requere a improcedência. A contestação foi instruída com documentos. O autor apresentou réplica, ID 312318165 Tentada a conciliação não houve êxito, ID 312318203. Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas. O autor requereu o julgamento antecipado o demandado não foi devidamente intimado, conforme certidão ID 450578769. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0170307-62.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro a gratuidade em favor do demandado, visto ser uma associação sem fins lucrativos que necessita de assistência social. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica, visto que se confunde com o mérito. Em que pese o demandado não ser intimado do despacho de provas, o presente não comporta dilação probatória para fins de cumprimento tempestivo do convênio, sendo hipótese de julgamento antecipado, visto que não é fato controverso o convênio, a liberação e recebimento de valores e a inexecução no prazo. A prova da matéria discutida é meramente documental. É certo que o momento de produção de tal prova é para o autor quando da propositura da pela exordial ao réu quando oferta sua defesa. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...”. Conforme documento ID 312313748 e 312313939, não haviam sido realizadas as obras em todas as unidades do contrato, sendo liberado 85% do valor dos convênios. Recebido os valores é ônus do demandado demonstrar que cumpriu com sua obrigação. O demandado juntou documentos. Observa-se que diversos recibos são posteriores ao termo do convênio, o que demonstrar que o mesmo não foi cumprido conforme previsto. O demandado não demonstrou o fato alegado, força maior e ainda que tivesse o fato alegado ocorrido não durou seis meses, sendo que o demandado juntou recibos de janeiro de 2007. O demandado não se desincumbiu do seu ônus, de demonstrar o cumprimento do contrato e a construção da quantidade que alegou referente ao percentual recebido do convênio, demonstrando o cumprimento parcial de sua obrigação. A presente deve ser julgada procedente em parte. Suportará a parte ré as custas do processo. Condeno a parte ré em honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A Douta Advogada apesar de estar com escritório em outra comarca não precisou se deslocar, já que o feito tramita por meio digital. A causa não guarda maior dificuldade, sendo matéria pacificada na Jurisprudência. Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para declarar rescindido o contrato por descumprimento do demandado e CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor que restar apurado em liquidação, da não construção do objeto do convênio, visto que alguns foram construídos. Deverá o autor realizar vistoria nos imóveis e levantar quais foram construídos e quais não foram. Sobre o valor incidirá juros e correção monetária, conforme contrato. Sendo omisso o contrato, sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil, desde a citação e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, desde a inadimplência. Condeno o demando nas custas e nos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação. Fica, contudo, a parte demandada isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I. Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa. SALVADOR (BA), quarta-feira, 02 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito