Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Chesf - Companhia Hidrelétrica Do São Francisco Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Executado: Nivaldo Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000897-56.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: CHESF - COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)
EXECUTADO: NIVALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000897-56.2018.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, Examinados. Trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela CHESF em face de NIVALDO RODRIGUES DA SILVA, ambos já qualificados na peça inaugural. Despacho determinando a citação do Réu (ID. 113580077). Mandado devolvido positivamente (ID. 233868266), mas sem manifestação do Réu, conforme certificado em ID. 391665888. No Despacho de ID. 417090094 determinando a penhora via SISBAJUD, conforme requerido pelo Autor. Resultado do SISBAJUD no ID. 430134589. No ID. 472293959, sobreveio aos autos petição da Exequente informando que o Réu não informou o cumprimento das obrigações executadas, todavia, a Exequente tomou conhecimento que, após o ajuizamento da ação, o devedor realizou a transferência de titularidade do imóvel inscrito sob o n. 027374, junto ao Cartório de Imóveis, mediante o pagamento do imposto incidente sobre a operação (ITBI), requerendo a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Diz o Código Processual Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade. Ocorre a falta de interesse na modalidade utilidade quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional, por não mais necessitar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito, ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto. No caso dos autos, consoante informado pela Exequente, deu-se a perda do objeto ante a realização da satisfação das obrigações que deram causa à presente ação, impondo-se a extinção do feito em razão da falta de interesse superveniente. O interesse processual constitui um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, IV, do Novo Código Processual Civil, o que é o caso dos autos. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em decorrência da falta de interesse de agir superveniente, com arrimo nos arts. 17 e 485, inciso IV do Código Processual Civil. Proceda-se com a liberação dos valores bloqueados por SISBAJUD no ID. 430134589. Custas remanescentes pelo Réu. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se o Réu por meio postal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Chesf - Companhia Hidrelétrica Do São Francisco Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Executado: Nivaldo Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000897-56.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: CHESF - COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)
EXECUTADO: NIVALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000897-56.2018.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, Examinados. Trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela CHESF em face de NIVALDO RODRIGUES DA SILVA, ambos já qualificados na peça inaugural. Despacho determinando a citação do Réu (ID. 113580077). Mandado devolvido positivamente (ID. 233868266), mas sem manifestação do Réu, conforme certificado em ID. 391665888. No Despacho de ID. 417090094 determinando a penhora via SISBAJUD, conforme requerido pelo Autor. Resultado do SISBAJUD no ID. 430134589. No ID. 472293959, sobreveio aos autos petição da Exequente informando que o Réu não informou o cumprimento das obrigações executadas, todavia, a Exequente tomou conhecimento que, após o ajuizamento da ação, o devedor realizou a transferência de titularidade do imóvel inscrito sob o n. 027374, junto ao Cartório de Imóveis, mediante o pagamento do imposto incidente sobre a operação (ITBI), requerendo a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Diz o Código Processual Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade. Ocorre a falta de interesse na modalidade utilidade quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional, por não mais necessitar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito, ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto. No caso dos autos, consoante informado pela Exequente, deu-se a perda do objeto ante a realização da satisfação das obrigações que deram causa à presente ação, impondo-se a extinção do feito em razão da falta de interesse superveniente. O interesse processual constitui um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, IV, do Novo Código Processual Civil, o que é o caso dos autos. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em decorrência da falta de interesse de agir superveniente, com arrimo nos arts. 17 e 485, inciso IV do Código Processual Civil. Proceda-se com a liberação dos valores bloqueados por SISBAJUD no ID. 430134589. Custas remanescentes pelo Réu. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se o Réu por meio postal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito