Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cleber Pereira Santos Advogado: Aldemir Francisco Ribeiro Junior (OAB:BA61522)
Reu: Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002780-52.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: CLEBER PEREIRA SANTOS Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA61522)
REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda discute a cobrança de débito prescrito em plataforma de plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (TEMA 1264 - STJ), conforme o art. 1.037, II, do CPC, senão vejamos: “O presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo. Os requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento dos repetitivos estão mencionados nos arts. 1.036, caput e § 6º, do CPC de 2015 e 257-A, § 1º, do RISTJ. São eles: "a) veiculação de matéria de competência do STJ; b) atendimento dos pressupostos recursais genéricos e específicos; c) inexistência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso; d) multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial vinculante; e) apresentação de abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida.” Na espécie, a matéria objeto de exame situa-se na seara do direito infraconstitucional, ou seja, refere-se à legislação civil e consumerista concernente à pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como à inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas, de modo que a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002780-52.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Ante o exposto, em estrita observância à decisão acima transcrita, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente. Publique-se. Intimem-se, servindo o presente como mandado. JEQUIÉ/BA, 21 de novembro de 2024. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO designado AN 35/24