Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000664-63.2013.8.05.0130.
Autor: Valdelice Borges Santana Silva Advogado: Gilmar Pedroso De Almeida (OAB:BA26629)
Reu: Municipio De Itarantim Advogado: Osvaldo Correa De Mello (OAB:BA8724) Advogado: Juracy Silva Varges (OAB:BA29544) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000664-63.2013.8.05.0130
AUTOR: Nome: VALDELICE BORGES SANTANA SILVA Endereço: FULGÊNCIO ANTÔNIO SOBRINHO, 06, FÉLIX MENDONÇA, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000
RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: AC Itarantim, Praça Castro Alves, s/n, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000664-63.2013.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim
Trata-se de ação de cobrança proposta por VALDELICE BORGES SANTANA SILVA - CPF: 000.368.005-38 em face do MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.751.276/0001-53, todos qualificados nos autos. A ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que reconheceu sua incompetência absoluta e remeteu os autos para esta Justiça Comum. Narra a petição inicial que a autora foi contratada, sem prévia aprovação em concurso público, pelo requerido, para exercer o cargo de professora 14/02/2005 e foi demitida em novembro de 2012, sem que o município tenha procedido ao depósito e liberação das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de todo o período, pleiteando, em razão disso, o pagamento da referida verba. Junto à petição inicial foram juntados documentos diversos. Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando prescrição quinquenal, nulidade do contrato de trabalho, uma vez que não foi precedido de concurso público. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições para o exercício do direito de ação. Quanto à prejudicial de mérito suscitada pelo Município de Itarantim, referente à prescrição quinquenal, esta não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF em sede de repercussão geral (Tema 608), fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. Contudo, modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo a Suprema Corte que para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento. No presente caso, considerando que o contrato de trabalho da autora iniciou em 14/02/2005 e a ação foi ajuizada em 23/04/2013, aplica-se o prazo de 30 anos contados do termo inicial, conforme a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a modulação fixada no Tema 608, firmou entendimento de que se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Portanto, no caso em tela, deve ser aplicada a prescrição trintenária, rejeitando-se a prejudicial de mérito arguida pelo Município de Itarantim. Não havendo outras preliminares e prejudiciais a serem analisados, e tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a expor adiante as razões de decidir, em reverência ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República de 1988, que estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]”. A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...].” Registre-se, por relevante, que a própria Constituição da República estabelece que as funções de confiança serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e que os cargos em comissão se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme se extrai do inciso V, do citado dispositivo, litteris: “Art. 37. […] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; [...].” A referida previsão constitucional objetiva proporcionar que todos aqueles que pretendem ingressar no serviço público possuam igualdade de condições, ou seja, utilizem da mesma arma para alcançar o seu objetivo, respeitando, assim, o que preceitua o princípio da impessoalidade. Além da hipótese do cargo em comissão, a própria Constituição de 1988 prevê a possibilidade de contratação de servidor sem a necessidade de aprovação em concurso público, desde que seja para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. No caso concreto, vislumbra-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em afronta à Constituição da República, pois o trabalho por ele exercido não ostentava a característica do cargo de comissão, por não se destinar ao exercício de direção, chefia ou assessoramento e, tampouco, preenchia os requisitos para contratação temporária, visto que tanto que foi prorrogado por diversos anos, sem que a natureza do cargo revele necessidade temporária de excepcional interesse público. Desse modo, verifica-se que, como o ato de nomeação do servidor afronta aos ditames constitucionais, deve ser reconhecida a sua nulidade. Em que pese os tribunais terem pacificado a jurisprudência em relação à nulidade do contrato de trabalho sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, tal nulidade é sui generis, haja vista a sua aptidão para gerar efeitos jurídicos, ainda que de diminuto alcance em contraste com aqueles oriundos de uma relação empregatícia convencional. Em casos semelhantes ao presente, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o contrato de trabalho firmado com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, por ser nulo, não gera efeitos trabalhistas, somente sendo atribuído à parte o direito de receber o saldo de salários e o recolhimento/levantamento referente ao fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, conforme adiante: “[...] 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. [...]” (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Como visto,
trata-se de ação de cobrança em que o autor afirma ter sido contratado, sem prévia aprovação em concurso público, pelo requerido, para exercer o cargo de professora em 02/2005 e foi demitida em 11/2012, sem que o município tenha procedido ao depósito e liberação das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de todo o período. Com a contestação restou-se incontroverso o fato de a autora ter sido contratada, sem prévia aprovação em concurso público, pelo requerido, para exercer o cargo de professora em 02/2005 e foi demitida em 11/2012, pois o requerido ao mencionar tal fato em sua contestação não impugnou, devendo receber, portanto, a liberação do FGTS do período trabalhado. III – DISPOSITIVO 1 –
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial formulado pela parte autora, VALDELICE BORGES SANTANA SILVA - CPF: 000.368.005-38, para condenar a parte requerida, MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.751.276/0001-53, na obrigação de pagar àquela o valor correspondente aos depósitos do FGTS do período de 02/2005 à 11/2012, acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo unicamente taxa SELIC a partir janeiro/2022 (EC n.º 113/2021), extinguindo, com resolução do mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar ao advogado da parte vencedora honorários de sucumbência, devendo o percentual dos honorários ser fixados em fase de liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II, art. 86). 3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. Após, ENCAMINHE-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento. 5 – Diante do que dispõe o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, INAPLICÁVEL a remessa necessária. 6 – Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, arquivando-se ao final com as cautelas de estilo. 7 – ATRIBUO força de ofício/mandado à presente sentença. Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito