Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Davi De Jesus Do Amor Divino
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8011027-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DAVI DE JESUS DO AMOR DIVINO
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8011027-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC., DAVI DE JESUS DO AMOR DIVINO, devidamente qualificado nos termos da inicial, através de advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, ser consumidor da concessionária ré, sendo que em 2021 passou por problemas financeiros, vindo a não pagar algumas faturas de consumo de energia de seu imóvel, referente aos meses de as faturas dez/2021, jan/2022 a dez/2022, jan/2023 e ago/2023. Segue aduzindo que em jan/2024 o réu promoveu a interrupção do fornecimento de energia de seu imóvel. O autor alega que a interrupção de seu de forma abusiva, uma vez que se tratam de débitos pretéritos. Dessa forma, requer a autora, liminarmente, que a ré restabeleça a energia do imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar; a declaração da abusividade da interrupção da energia, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferida a liminar (ID 430057524) e deferida a Gratuidade da Justiça (ID 438942609). Intimado, o réu apresentou defesa alegando preliminar de inépcia da inicial No mérito, alegou que o autor possui diversas faturas em aberto desde 2021, inclusive com a fatura de novembro/2023 em aberto, dando ensejo à interrupção do fornecimento de energia. Alegou ainda o réu que seguiu conforme determinação legal, tendo enviado ao autor notificação prévia. Por fim, alegou a inexistência do dever de indenizar. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, ID 255487715. O Autor apresentou réplica conforme ID 454812317. Por não haver necessidade de produção de demais provas, passo ao julgamento da lide. É O RELATÓRIO. PRELIMINAR Inépcia da Inicial Equivocou-se a ré ao alegar a inépcia da inicial, haja vista que a parte autora cumpriu devidamente todas as determinações legais contidas neste dispositivo, tendo discriminado na petição inicial, os seus pleitos autorais. Portanto, rejeito esta preliminar. PASSO AO MÉRITO DA AÇÃO. Interrupção Fornecimento de Energia – Débitos O fato narrado pelo autor seria o irregular corte de energia elétrica em seu imóvel sob alegação de débitos pretéritos, situação que contraria entendimento já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. De logo, esclareço que a responsabilidade civil no caso ora apreciado é objetiva, devendo estar presentes o ato ilícito, os danos e o nexo causal, com fulcro no artigo 14 do CDC. Analisando a própria documentação apresentada pelo autor, observa-se da fatura de dezembro/2023 (ID 428503215 / fl. 04) que o autor encontrava-se com diversos débitos em aberto e, dentre eles, as faturas de outubro/23 e novembro/23 vencidas, no valor de R$ 245,81 e R$ 319,96 respectivamente. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 357 determina que a concessionária de energia não podem suspender o fornecimento de energia após decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga. Outrossim, ainda prevê a Resolução que a concessionária de energia deve encaminhar aos consumidores notificação de suspensão do fornecimento de energia elétrica, seguindo critérios previstos em sua Art. 360: Art. 360. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: II - impressa em destaque na fatura. Assim, em que pese o autor tenha pago a fatura de dez/2023, persistiram em aberto duas faturas atuais (out/2023 e nov/2023), bem como demais faturas anteriores, as quais foram devidamente comunicadas por escrito, conforme aviso de inadimplência constante da fatura de energia elétrica recebida pelo autor. Ainda, verifica-se que a concessionária ré atendeu ao prazo mínimo 15 dias de antecedência entre a comunicação do débito (dezembro/2023) e o corte de energia, que somente ocorreu em 19/01/2024. Portanto, não assiste razão as alegações da parte autora, uma vem que não houve conduta ilícita da requerida em promover a suspensão do fornecimento de energia por débito atuais e devidamente comunicados. Danos Morais São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive. Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas. No caso dos autos, restou comprovado que não houve ilegalidade na suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, antecedido por aviso prévio. Assim, observando-se as peculiaridades do caso em questão, não há, portanto, que se falar em danos morais a serem indenizados. CONCLUSÃO Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, condenado a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 21 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito