Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Representante: Edmilson Lobo Maia Filho
Executado: Mb - Mercado Brasil Comercial De Produtos Alimenticios Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8006995-64.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTE: EDMILSON LOBO MAIA FILHO
EXECUTADO: MB - MERCADO BRASIL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8006995-64.2023.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Sobreveio o pedido de extinção do feito formulado pelo exequente (ID.457580213), sem ônus para as partes, tendo em vista o cancelamento administrativo do débito tributário que embasa a presente execução. Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. Art. 26 da Lei 6.830/1980 “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. A hipótese se amolda ao caso em apreço, visto que foi cancelada administrativamente a inscrição do débito tributário na dívida ativa, que embasa a presente execução, consoante informa o exequente (ID.457580213) e, portanto, a extinção é medida de rigor. Embora o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa tenha sido requerido posteriormente ao ajuizamento da ação, o executado não constituiu advogado, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios. Por outro lado, não deve a Fazenda Pública pagar despesas processuais e custas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser aplicado o art. 26 da Lei 6.830/1980. Neste sentido: TJ-RS - Apelação Cível AC 70068606409 RS (TJ-RS).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas. Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 6 de novembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito