Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Mauricio Antonio Beijes Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025) Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0107459-39.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MAURICIO ANTONIO BEIJES Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025), NILSON JOSÉ PINTO (OAB:BA10492)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Nesse sentido transcreve-se as seguintes decisões: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. - Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 10000200492460001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021). PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO – AUSÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. Cumprimento de sentença tendo por objetivo obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Ausência de impugnação do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente. Crédito incontroverso. Suspeita de irregularidades quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias e FGTS. Matéria não suscitada pelas partes no momento processual oportuno. Preclusão consumativa. Homologação dos cálculos. Admissibilidade. Honorários contratuais. Verba que deve ser paga diretamente à patrona, por dedução da quantia a ser recebida pelo exequente (art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94; Súmula Vinculante 47). Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21294341320208260000 SP 2129434-13.2020.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 04/05/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2021) Assim, a falta de apresentação de impugnação pela Fazenda Pública enseja, nos termos do artigo 535, §3º do CPC a rejeição liminar da impugnação, com o acolhimento dos cálculos efetuados pelo credor e indicado nos autos. Posto isso, homologo por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente, condenando o executado em honorários de sucumbência, no mínimo legal. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0107459-39.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O Estado da Bahia apesar de devidamente intimado para apresentar manifestação sobre a obrigação requerida pela parte exequente, quedou silente, conforme se vê da Certidão constante de ID 443612487. É o relatório. DECIDO. O §3º do artigo 535 do CPC prevê: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da