PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8113686-44.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DELZUITA BARRETO DAS NEVES Advogado(s): PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA (OAB:BA19816) REQUERIDO: ROZENILDA BARRETO DE LIMA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por DELZUITA BARRETO DAS NEVES em face de sua irmã, ROZENILDA BARRETO DE LIMA, interditada diagnosticada com síndrome de Down, com o objetivo de ser nomeada sua nova curadora, em substituição ao curador anterior, Luís Carlos Barreto de Lima, falecido em abril de 2021. Sustentou que, com o falecimento do curador nomeado judicialmente, tornou-se urgente a regularização da substituição da curatela, de modo a permitir o acesso da interditada aos seus recursos financeiros e garantir a continuidade dos cuidados básicos e essenciais à sua sobrevivência.
Foram realizados o interrogatório da interditada, mediante audiência, e o estudo psicossocial, cujo teor confirmou a condição de incapacidade da interditada e a aptidão da autora para o encargo. Com vista aos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da substituição de curatela. (id 479285367). É o sucinto relatório. Passo a decidir: Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, haja vista a presunção de vulnerabilidade inerente à representação pela Defensoria Pública e a colação da declaração de hipossuficiência econômica.
Noutro giro, no caso dos autos, a incapacidade do interditando foi reconhecida em ação anterior (id 392052446), a qual revela que ao Sr. Luís Carlos Barreto de Lima foi atribuído o encargo de Curador definitivo. Desse modo, com o falecimento do curador, o objeto deste procedimento restringe-se à aferição dos requisitos necessários à atribuição do encargo à requerente, irmã da interditada. Nesse contexto, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, a requerente demonstrou aptidão para o encargo, com reconhecida idoneidade moral e social.
Ademais, o relatório de estudo social, elaborado por determinação deste Juízo, atesta a saúde mental do requerido, bem como a capacidade da requerente em assumir as atribuições decorrentes da curatela, sendo de rigor, assim, a procedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, nos termos do art. 755 do CPC, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA CURADORA de ROZENILDA BARRETO DE LIMA, que passa a ser DELZUITA BARRETO DAS NEVES, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Intime-se o(a) Curador(a), através de seu(sua) advogado(a), para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Comunique-se ao cartório competente para os fins de inscrição no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais. Utilize-se esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO. Sem condenação aos ônus de sucumbência e pagamento de custas, diante da gratuidade da Justiça, que ora defiro definitivamente.
Publique-se a sentença na forma do art. 755, §3º, do CPC, ou seja, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez; e no Diário Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se, com a devida baixa. Salvador-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado