Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Simoes Filho
Executado: Associacao De Difusao Comunitaria Nova Fm Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503220-33.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s):
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE DIFUSAO COMUNITARIA NOVA FM Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0503220-33.2018.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-SIMÕES FILHO (Procuradoria Geral do Município de Simões Filho), o Município de Simões Filho indicou que o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, não atinge o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Exequente para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda, eis que a extinção decorre da falta de interesse de agir superveniente, de modo que não há qualquer óbice à cobrança administrativa ou pela via extrajudicial.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Simões, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando mantido o crédito tributário Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Em havendo valores depositados a título de honorários advocatícios em favor do exequente, expeça-se alvará para fins de levantamento. Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta “dispensada de intimação da PGM-SIMÕES FILHO, desde que sem ônus a sentença de extinção”. Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto