Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Construtora Franisa Ltda Advogado: Maria Dolores Blanco Alves Pereira (OAB:BA6291) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0006625-14.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Construtora Franisa Ltda Advogado(s): MARIA DOLORES BLANCO ALVES PEREIRA (OAB:BA6291) DESPACHO A fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, determino que o(a) Delegatário(a) Titular do Ofício do 3º Registro de Imóveis de Salvador, Estado da Bahia, promova a averbação de baixa de eventual registro de penhora, decorrente da presente execução fiscal (0006625-14.1995.8.05.0001), que recaia sobre o registro do imóvel situado à Avenida Carlos Magalhães, n. 3259, Centro Empresarial Aurélio Leiro, 7º Andar, sala 704, Parque Bela Vista, CEP 41195-766, penhorado ao longo do processo (id 56344823). Para tal mister, VALE CÓPIA DESTE ATO COMO OFÍCIO a ser encaminhado a(o) destinatário(a) pela parte interessada, ou seja, a EXECUTADA (Provimento n. 006/2012). Não será necessária ou exigível a expedição de Ofício pela Secretaria da Unidade. As taxas e/ou emolumentos devidos restarão a cargo da Executada. Por outro lado, dê-se ciência acerca do teor da Sentença de id 427446356 à Nobre Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na qual tramita a Apelação n. 0021761-26.2010.8.05.0001, sob a relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. No que toca especificamente a esta última diligência, serve este ato como Ofício, a ser encaminhado (com cópia da aludida sentença) pela Secretaria da Vara ao referido órgão colegiado, com nossas sinceras homenagens, por Malote Digital e/ou e-mail institucional, com recibo nos autos. Ressalto que, com a prolação da sentença, o juízo de Primeiro Grau encerra sua prestação jurisdicional. A partir da remessa dos autos à instância superior, não compete mais ao juízo a quo exercer qualquer ingerência sobre o processo enviado. Desse modo, não tem este juízo competência para deliberar sobre a perda de objeto dos Embargos à Execução Fiscal n. 0021761-26.2010.8.05.0001. Ademais, nada impede que a parte executada/embargante requeira diretamente ao juízo ad quem o que entender de direito. Cumpridos os expedientes acima, nada mais sendo requerido, arquive-se, desde que preenchidas todas as formalidades legais pertinentes, inclusive no que toca a custas processuais. Serve o presente ato como mandado, ofício e demais comunicações. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0006625-14.1995.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Diligências necessárias pelo Cartório. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito