Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sabrina Moreira Da Paixao Advogado: Emily Silva Lemos (OAB:BA44736)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8052989-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: SABRINA MOREIRA DA PAIXAO Advogado(s): EMILY SILVA LEMOS registrado(a) civilmente como EMILY SILVA LEMOS (OAB:BA44736)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que, em 07/01/2023, enquanto celebrava sua formatura com amigos, visitou o Parque Lagoa dos Pássaros, em Salvador/BA, local fechado e administrado pelo Município. Supostamente seguro, o grupo se sentiu à vontade para portar celulares e pertences. No entanto, foi surpreendido por um indivíduo armado que os assaltou. Após o ocorrido, buscaram ajuda dos prepostos municipais e da polícia, mas nenhuma providência foi tomada. Diante disso, afirma que ficou caracterizada a responsabilidade civil do Estado da Bahia, pois incumbido de garantir a segurança pública. Por essa razão, requer que o réu (Município de Salvador) seja condenado a: Prestar assistência imediata (social, psicológica, psiquiátrica e financeira) devido aos traumas sofridos; Custear profissional da área criminal para acompanhar o caso penal, conforme tabela da OAB; Pagar indenização por danos morais de 50 salários mínimos e danos materiais relativos à compra de um celular e despesas conexas. Decisão liminar não concedida. Procedida a citação e intimação. Apresentada contestação. É o breve relatório. Decido. Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão do Autor de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos material e moral decorrentes de roubo sofrido em local público. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente, o dano sofrido pela vítima, e o nexo de causalidade entre estes. Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[1]. No que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa. O mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo. Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. […] Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa[2]. Pois bem. É sabido que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, na forma do art. 144 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. Entretanto, para fins de caracterização do dever de indenizar, além da efetiva demonstração da omissão do Estado da Bahia, faz-se imprescindível a demonstração da culpa específica quanto ao dever de evitar, especificamente, determinada conduta criminosa. Ora, apesar do dever estatal de garantir a segurança pública, sabe-se que o cumprimento desta obrigação depende da implementação de políticas públicas para a sua plena efetivação. Ademais, na hipótese em questão, mesmo se observada tal condição, afigura-se tarefa hercúlea a previsão do acontecimento do delito, pois situação que foge do controle estatal. Logo, a deficiência do Estado da Bahia em viabilizar a segurança pública constitui omissão genérica, notadamente, por ser incapaz de prever a ocorrência dos delitos e, por conseguinte, impedir, de fato, a realização dos eventos criminosos. Portanto, em regra, injustificável a imputação de responsabilidade civil ao Estado por danos decorrentes de crimes. Mais uma vez, impende-se destacar o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho: Não há dúvida de que o Estado é omisso no cumprimento de vários de seus deveres genéricos: há carências nos setores da educação, saúde, segurança, habitação, emprego, meio ambiente, proteção à maternidade e à infância, previdência social, enfim em todos os direitos sociais (previstos, aliás, no art. 6º da CF). Mas o atendimento dessas demandas reclama a implementação de políticas públicas para as quais o Estado nem sempre conta com recursos financeiros suficientes (ou conta, mas investe mal). Tais omissões, por genéricas que são, não rendem ensejo à responsabilidade civil do Estado, mas sim à eventual responsabilização política dos seus dirigentes[3]. Assim, no caso em tela, o roubo sofrido pelo Autor constitui fato que extrapola o âmbito de previsibilidade do Estado da Bahia em relação à segurança pública, porque não havia como este antever a ocorrência do delito e evitar a sua consumação. Destarte, tendo em vista a imprevisibilidade da situação apresentada, não há falar-se em culpa e, consequentemente, incabível a atribuição do dever de indenizar ao Estado da Bahia. Oportunamente, insta transcrever a lição de Sergio Cavalieri Filho acerca dos elementos necessários à configuração da culpa: Por tudo que foi dito, pode-se conceituar a culpa como conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível. Extraem-se desse conceito os seguintes elementos para a culpa: a) conduta involuntária com resultado involuntário; b) previsão ou previsibilidade; e c) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção. […] Devemos ter em mente, todavia, que a previsibilidade necessária para a configuração da culpa não é a previsibilidade genérica, abstrata, sobre aquilo que pode um dia acontecer; mas sim a previsibilidade específica, presente, atual, relativa às circunstâncias do momento da realização da conduta[4]. (grifou-se) Destarte, não foram evidenciados os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, motivo pelo qual não merece prosperar a demanda indenizatória do Autor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8052989-23.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pois não preenchidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil da Administração Pública. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Porém, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito [1] BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Lumen Juris, 2010, p. 612-613. [3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Lumen Juris, 2010, p. 615. [4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 35 – 36.