Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983-A) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012-A)
Apelado: Eurico Ventura Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001338-13.2010.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983-A), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012-A)
APELADO: EURICO VENTURA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0001338-13.2010.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc…
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID. 66324447, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jequié/BA, que nos autos desta ação monitória proposta em desfavor de EURICO VENTURA DA SILVA, julgou procedente o pedido deduzido na exordial, nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação e o faço para RECONHECER QUE O RÉU DEVE à AUTORA A IMPORTÂNCIA NOMINAL DE R$ 45.687,24, representada pelas notas de crédito rural que acompanham a inicial. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios a partir da citação, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da dívida atualizada. Por último, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, cristalizando a presente dívida em título executivo judicial para todos os fins de direito. Nas razões recursais, o apelante narra ter ajuizado esta "[...] Ação Monitória em face do apelado, onde requer o pagamento da dívida no valor de R$ 45.687,24, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, além de custas e honorários advocatícios, sob pena de conversão do mandado monitório em título executivo" (sic). Defende, em síntese, a reforma parcial da sentença para acrescentar na condenação juros básicos, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e del-credere de 3,0% a.a., além de juros de mora de 1% a.a., conforme previsão expressa na cédula de crédito rural que embasou a ação. Baseado em tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. O réu, revel, não ofertou contrarrazões ao recurso. Sucintamente relatado, fundamento e DECIDO: Conheço do recurso, eis que é próprio, foi interposto tempestivamente e o preparo está recolhido (ID. 66324450). A controvérsia devolvida na apelação está circunscrita aos encargos incidentes sobre o valor originário da dívida, objeto de discussão na demanda monitória. Da análise detida dos autos, dessume-se que o presente recurso deve ser conhecido e julgado monocraticamente, haja vista os reiterados pronunciamentos sobre a matéria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. Cediço que por meio da ação monitória se busca a formação de título executivo, de maneira que esta deve ser instruída com documentos hábeis a evidenciar o direito ao crédito desejado. Diante das provas produzidas o Juízo Primevo reconheceu o direito do autor, nos seguintes termos: [...] atendida a exigência legal da prova escrita da dívida (artigo 700, inc. I do CPC) que atesta a liquidez e certeza da dívida confessada na própria cártula (conforme prova em anexo), resta indubitável o direito do autor. (...) Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação e o faço para RECONHECER QUE O RÉU DEVE à AUTORA A IMPORTÂNCIA NOMINAL DE R$ 45.687,24, representada pelas notas de crédito rural que acompanham a inicial. Em que pese ter reconhecido o direito do autor e julgado procedente o pedido deduzido na exordial, o Juízo Sentenciante deixou de condenar o vencido ao pagamento dos encargos contratuais, conforme requerido na exordial, sendo este o ponto do inconformismo do apelante. A análise detida da cédula de crédito rural revela, na cláusula intitulada "ENCARGOS FINANCEIROS", que sobre a dívida incidirão Taxa de Juros a Longo Prazo e além da taxa efetiva de 3% a.a, a título de cláusula del-credere. Não sendo caso de declaração de nulidade ou abusividade da cláusula contratual, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não limitadamente ao ajuizamento da ação executiva. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 2.288.299/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 14/12/2023) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS. EFETIVO PAGAMENTO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência. 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 2.306.660/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe 22/3/2024) (grifo nosso).
Trata-se de entendimento consolidado há anos no Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não se verifica a alegada vulneração ao art. 458 do Código de Processo Civil, pois o teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ. REsp 506.816/RS. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe 27/5/2010). O sobredito entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se observa dos arestos a seguir ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO, NA ORIGEM. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. ERRO MATERIAL NO DECISUM PRIMEVO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA. ApCiv 00147072820098050103. Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva. Primeira Câmara Cível. DJe 25/7/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configurado o débito decorrente de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas e não sendo reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades em relação aos encargos pactuados em tal contratação, são eles que deverão incidir sobre o débito, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. 2. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (TJBA. ApCiv 80003554420158050223. Rel. Desa. Rosita Falcao De Almeida Maia. Terceira Câmara Cível. DJe 9/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO AO JUROS DE MORA, A LIMITAÇÃO DO DECRET-LEI 22.626/33 ( LEI DE USURA)- PRECEDENTES - SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. 1. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento. Precedentes. (STJ, REsp 328.229/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 04/02/2002; REsp nº 402425/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/03/2010) 2. Merece destaque, todavia, que quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp nº 682.499/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/10/2020; TJ/MG, APC nº 10133180046798001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, DJe 18/06/2021) 3. Apelo provido para, reformando pontualmente a sentença primeva, determinar sejam aplicados à espécie os encargos contratuais, respeitando-se, quanto aos juros de mora, a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000905-03.2012.8.05.0185, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como apelada JULIO FELIX DE OLIVEIRA. (TJBA. ApCiv 00009050320128050185. Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer. Segunda Câmara Cível. DJe 12/4/2022). APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS ACESSÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Consoante precedentes do STJ, em havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. 2. Ao limitar a incidência dos encargos contratuais à data da propositura da ação, o valor da condenação deixa de refletir o valor efetivamente previsto no pacto, mesmo que inexistindo qualquer declaração de abusividade e ou de ilegalidade dos encargos contratados. 3. Apelo provido para acrescentar sobre o valor do débito a incidência dos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento. (TJBA. ApCiv 05270977520158050001. Rel. Desa. Pilar Celia Tobio De Claro. Primeira Câmara Cível. DJe 2/7/2020). Assim sendo, verifica-se que os encargos contratuais de inadimplência incidem a contar do vencimento do título até a data do efetivo pagamento pelos apelados. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, somente para acrescentar ao valor da condenação a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e del-credere de 3,0% a.a.m além de juros de mora de 1% a.a., até o efetivo pagamento da dívida. Com o resultado do recurso deixo de majorar a verba honorária de sucumbência, em razão do Tema 1.059 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 21 de novembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII