Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Municipio De Quijingue Advogado: Pedro Aurelio De Matos Rocha (OAB:SP131450-A) Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916-A) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A)
Recorrido: Ivanildo Mendonca Da Silva Junior Advogado: Andreia Barbosa Vilela (OAB:BA52894-A) Juizo
Recorrente: Juízo De Direito Da 2ª Vara Dos Feitos Rel A Relações De Consumo, Cível, Com, Fam E Suc, Fazenda Pública Da Comarca De Euclides Da Cunha-bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500107-44.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência JUIZO
RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB:BA22916-A), PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE e outros Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB:BA22916-A), ANDREIA BARBOSA VILELA (OAB:BA52894-A), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500107-44.2014.8.05.0078 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 68910887), interposto por MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 53793600) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, confirmou a sentença em Reexame Necessário nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 52633486): REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 65781746): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. COERÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECORRENTE. INTENTO PREQUESTIONADOR DECLARADO. INTUITO DE NOVO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIO. DESACOLHIMENTO. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2º e 37, inciso II, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 69436945). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade aos arts. 2º, e 37, inciso II, da Constituição Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, “à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior”, admitiu o RE n° 765.320 (Tema 916) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma acima indicado, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No que tange a matéria em análise, verifica-se que o acórdão recorrido se manifestou no seguinte sentido (ID 52633485): In casu, verifica-se que a contratação do Autor para a exercício da função de enfermeiro, ocupando Cargo Comissionado, desenvolvendo função de coordenação, com lotação no Hospital Municipal Antonio Imbassay, da rede municipal, pelo período compreendido entre maio/2008 e abril/2012, se deu de modo irregular, sem aprovação prévia em concurso público. Logo, reconhecida a contratação irregular e, assim, a nulidade do referido ato, faz-se imperioso analisar os efeitos jurídicos dele decorrentes. O Supremo Tribunal Federal cristalizou entendimento de que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Vejamos: Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 916). Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 22 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON