Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Definitivo
DecisãoPetição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
DecisãoPetição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8123784-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDRE FERREIRA MOTA Advogado(s): PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA60334) REQUERIDO: MARIA CRISTINA DE JESUS SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
ANDRÉ FERREIRA MOTA ajuizou Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Oferta de Alimentos e Regulamentação de Convivência em face de MARIA CRISTINA DE JESUS SOUZA. Alegou ter mantido união estável com a requerida desde 2005, formalizada por escritura pública em 11/07/2016, sobrevindo a separação de fato em 12/05/2021. Informou não existirem bens a partilhar e que da relação nasceu A.F.M.F..
Ofertou alimentos ao filho no importe de 10% do salário mínimo, além da manutenção do plano de saúde, e requereu a regulamentação da convivência paterna. A gratuidade da justiça foi deferida e os alimentos provisórios fixados em 20% do salário mínimo (ID 462082851). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo a requerida sido citada para apresentar contestação. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi decretada sua revelia, sem incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, em razão da natureza indisponível dos direitos envolvidos (ID 486222962).
Instadas as partes à produção de provas e, posteriormente, à apresentação de documentos relativos à capacidade econômica e às despesas do adolescente, o autor juntou documentação financeira. O Ministério Público, no parecer de ID 570387903, opinou pela parcial procedência dos pedidos relacionados ao adolescente, com fixação dos alimentos definitivos em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, enquanto mantido vínculo formal, ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, além da manutenção do plano de saúde, rateio das despesas extraordinárias e regulamentação da convivência paterna.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, inexistindo outras provas necessárias à apreciação dos pedidos. Inicialmente, o reconhecimento e a dissolução da união estável constituem direitos disponíveis das partes maiores e capazes. A escritura pública apresentada demonstra a existência da união estável, sendo incontroversa a separação de fato.
Ausente resistência da requerida e inexistindo controvérsia probatória a respeito, impõe-se o acolhimento do pedido, reconhecendo-se a união estável mantida pelas partes desde 2005 e declarando-a dissolvida em 12/05/2021. Quanto ao patrimônio, o autor declarou expressamente a inexistência de bens sujeitos à partilha, não havendo pretensão contrária formulada nos autos, razão pela qual não há matéria patrimonial a ser decidida.
No tocante aos alimentos, a obrigação dos genitores decorre do poder familiar, devendo sua fixação observar as necessidades do alimentando, as possibilidades do alimentante e a proporcionalidade da contribuição de ambos. A.F.M.F. conta atualmente com 15 anos de idade, sendo presumidas suas necessidades com alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, transporte e lazer. A ausência de planilha específica de despesas não afasta essa presunção, especialmente porque se trata de adolescente.
Por outro lado, a documentação financeira apresentada demonstra que o genitor possui vínculo formal com ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S.A., exercendo a função de motorista, com percepção de salário e outras verbas remuneratórias habituais. Nesse contexto, o percentual de 10% do salário mínimo ofertado na inicial mostra-se insuficiente, enquanto o patamar indicado pelo Ministério Público guarda maior correspondência com as necessidades presumidas do adolescente e a capacidade contributiva demonstrada pelo alimentante.
Assim, os alimentos devem ser fixados em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, enquanto mantido vínculo formal de trabalho, incidindo sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicionais e demais verbas de natureza remuneratória, excluídos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória. Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou ausência de vínculo formal, os alimentos serão devidos no importe correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente.
Deve ser mantido, ainda, o plano de saúde do adolescente sob responsabilidade do genitor, conforme por ele próprio ofertado na inicial. As despesas extraordinárias de saúde e educação não abrangidas pelo pensionamento ordinário deverão ser suportadas por ambos os genitores, na proporção de 50% para cada um, mediante comprovação, observada a prévia comunicação sempre que possível. Quanto à convivência paterna, constitui direito fundamental do adolescente e instrumento de preservação dos vínculos familiares, devendo ser regulamentada à luz do seu melhor interesse.
Não há nos autos notícia de circunstância concreta que recomende restrição ao contato paterno. Por outro lado, considerando que o menor A.F.M.F. possui 15 anos de idade, o regime de convivência deve respeitar sua rotina escolar, compromissos pessoais e autonomia progressiva, evitando-se disciplina excessivamente rígida. Assim, a convivência paterna será exercida de forma livre e mediante prévio ajuste entre o genitor e o adolescente, com ciência da genitora, respeitados os horários escolares, atividades, compromissos e a vontade manifestada pelo adolescente, incumbindo a ambos os genitores favorecer a manutenção saudável dos vínculos familiares.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a união estável mantida entre ANDRÉ FERREIRA MOTA e MARIA CRISTINA DE JESUS SOUZA, desde o ano de 2005, e declará-la dissolvida em 12/05/2021. Consignar a inexistência de bens submetidos à partilha nesta demanda. Fixo os alimentos definitivos devidos por ANDRÉ FERREIRA MOTA ao filho menor A.F.M.F. no importe de 20% dos seus rendimentos líquidos, enquanto mantido vínculo formal de trabalho, incidindo sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicionais e demais verbas de natureza remuneratória, deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória.
Estabeleço que, na hipótese de desemprego, trabalho informal ou ausência de vínculo formal, os alimentos corresponderão a 30% do salário mínimo nacional vigente. Determino a manutenção do adolescente no plano de saúde custeado pelo genitor, nos termos ofertados na inicial, bem como, que os genitores arquem, na proporção de 50% para cada um, com as despesas extraordinárias de saúde e educação do adolescente não abrangidas pela pensão ou pelo plano de saúde, mediante comprovação e prévia comunicação, sempre que possível.
Regulamento a convivência paterna de forma livre, mediante prévio ajuste entre pai e filho, com ciência da genitora, respeitados a rotina escolar, os compromissos pessoais e a autonomia progressiva do adolescente. Para viabilizar o desconto dos alimentos em folha de pagamento, oficie-se à empregadora ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S.A., para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia na forma estabelecida nesta sentença e efetue o respectivo depósito na conta indicada nos autos, observada a incidência sobre as verbas remuneratórias acima discriminadas.
Considerando que o autor decaiu de parcela mínima de sua pretensão, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Com o escopo de garantir a efetividade e a celeridade processuais, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, para que, independentemente da expedição de outro documento, sejam adotadas as providências necessárias ao seu integral cumprimento, servindo a presente sentença como instrumento hábil para tanto.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito GKAS
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8123784-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDRE FERREIRA MOTA Advogado(s): PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA60334) REQUERIDO: MARIA CRISTINA DE JESUS SOUZA Advogado(s):
DESPACHO
Com o objetivo de possibilitar melhor análise do trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos documentos comprobatórios de seus rendimentos mensais, tais como demonstrativos de pagamento, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos, bem como, apresente planilhas ou relatórios atualizados discriminando os custos mensais despendidos com o infante, no mesmo prazo acima assinalado.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito GKAS
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2024
Remessa
Audiência
Documento
Documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8123784-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDRE FERREIRA MOTA Advogado(s): PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA60334) REQUERIDO: MARIA CRISTINA DE JESUS SOUZA Advogado(s):
DECISÃO
Antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente Mariana Alvariño Britto Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8123784-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDRE FERREIRA MOTA Advogado(s): PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA60334) REQUERIDO: MARIA CRISTINA DE JESUS SOUZA Advogado(s):
DECISÃO
Antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente Mariana Alvariño Britto Juíza de Direito Auxiliar
Mero expediente
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8123784-20.2024.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Ferreira Mota Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:BA60334) Requerido: Maria Cristina De Jesus Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) n. 8123784-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE FERREIRA MOTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO RÉU: MARIA CRISTINA DE JESUS SOUZA Advogado(s):
DESPACHO
Considerando que a requerida foi regularmente citada para apresentar contestação e, apesar de devidamente intimada, manteve-se silente, deixando o prazo para manifestação transcorrer sem apresentação de defesa, DECRETO a revelia da demandada. Entretanto, em razão da natureza do direito em questão, que é indisponível, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC. Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que ofereça seu opinativo.
Cumpra-se. Salvador BA, 14 de fevereiro de 2025 RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito FR
Decretação de revelia
Conclusão
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Audiência
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Liminar
DecisãoRemessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Gratuidade da Justiça