Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Alef Santana Rodrigues Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513-A)
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579029-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON BELCHIOR
APELADO: ALEF SANTANA RODRIGUES Advogado(s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0579029-68.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de correção monetária sobre indenização paga administrativamente a Alef Santana Rodrigues, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 26/11/2015. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a necessidade de aplicação de correção monetária sobre o valor pago administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT, considerando a suspensão do prazo legal para pagamento devido à necessidade de complementação documental. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o pagamento da indenização foi realizado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, e na Lei Complementar nº 207/2024, uma vez que a necessidade apresentação de novos documentos pela parte autora suspendeu o prazo de 30 dias para pagamento. 4. A correção monetária é cabível somente quando há mora por parte da seguradora, o que não ocorreu, já que o pagamento foi efetuado dentro do prazo, após a juntada dos documentos exigidos. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo provido. Reforma-se a sentença para afastar a condenação ao pagamento dos valores relativos à correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT. Tese de julgamento: "Não há incidência de correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT paga dentro do prazo legal, ainda que esse prazo tenha sido suspenso para complementação documental." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 5º, §1º; Lei Complementar nº 207/2024, art. 3º, §§2º e 4º; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 580. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0579029-68.2016.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e, como apelado, ALEF SANTANA RODRIGUES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.