Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Klevlab Distribuidora De Produtos Hospitalares E Laboratoriais Ltda
Apelado: Katia Regina Junquilho Melo
Apelado: Marcelo Batista Ventura Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808133-92.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: KLEVLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 0808133-92.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc., Deflui-se do caderno processual que se trata de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor da sentença que extinguiu o feito executivo fiscal ajuizado Lado outro, fato público e notório, a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Colendo STF, e que legitima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa. A latere, se debulha dos fólios que a Ação Executiva, na origem, objetivava a cobrança de crédito fiscal no valor histórico de R$ 1.983,50, ou seja, justamente quantum inferior ao disciplinado no art. 1º, § 1º, da predita regulamentação. Para mais, há de se assinalar, na origem, a demanda foi ajuizada no idos de 2016, estava sem movimentação útil até a prolação da sentença e não se perfez a citação válida da parte executada, até a presente data. Assim, a teor do art. 10 do Código de Ritos Pátrios, intime-se o exequente/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse recursal no julgamento da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 24 de novembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2