Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Larissa Marques Contreiras Ramos (OAB:BA27882-A) Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Md Assessoria E Consultoria Em Saude Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003966-81.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): LARISSA MARQUES CONTREIRAS RAMOS registrado(a) civilmente como LARISSA MARQUES CONTREIRAS RAMOS (OAB:BA27882-A), ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: MD ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 8003966-81.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE CANDEIAS (ID. 73028336), em face do BANCO PAN S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, nos autos da Execução Fiscal nº 8003966-81.2020.8.05.0044, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança (ID. 73028332). Em suas razões recursais (ID. 73028336), o Apelante relatou que não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração entende por valor irrisório, sendo a presente execução fiscal o meio adequado que a Fazenda Pública municipal dispõe para a cobrança de seus créditos. Aduziu, inclusive, que é entendimento do STJ a não extinção, necessariamente, das execuções fiscais com base no valor irrisório. Citou que o Município possui autonomia administrativa e política e que “o valor expresso na CDA pode até parecer ínfimos em face de outros municípios, porém os imóveis são adequados a realidade local e portanto, valor venal do local.” Defendeu violação ao princípio do acesso à justiça, asseverando que o STF “em sede de repercussão geral, reconheceu expressamente que “negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”. Por fim, pugnou pelo provimento da apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões tendo em vista que a relação processual não foi angularizada. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre dizer que o recurso carece de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, tempestividade, assim como de pressuposto intrínseco, ausência de cabimento. Logo, não pode ser conhecido. Nos termos do art. 1.003, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 30 (trinta) dias. In casu, conforme consulta realizada à ABA EXPEDIENTES, do PJE 1º Grau, verifica-se que a parte exequente, ora Apelante, foi devidamente cientificada acerca da sentença proferida, senão vejamos: Intimação (37880436) MUNICIPIO DE CANDEIAS Representante: PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS-BA Expedição eletrônica (10/04/2024 09:42:16) O sistema registrou ciência em 22/04/2024 23:59:59 Prazo: 30 dias 13/06/2024 23:59:59 (para manifestação) Conforme Decreto Judiciário n. 16, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11 de janeiro de 2024), ocorreu a suspensão dos prazos processuais no dia 1º, 30 e 31 de maio de 2024. Já conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006 de 29 DE ABRIL DE 2024, foi instituída a Semana de Saneamento de Dados no período de 13 a 17 de maio de 2024, razão pela qual os prazos ficaram suspensos. Assim, o prazo de 30 (trintas) dias findou dia 13/06/2024 (quinta-feira), mesma data registrada pelo PJE 1º Grau. Destarte, interposto o recurso apenas dia 14/06/2024 (Juntado por ITANA FREITAS SANTOS LISBOA em 14/06/2024 16:31:39 - ID. 73028336), resta evidente que foi interposto fora do prazo e, portanto, verifica-se a ausência da tempestividade, um dos requisitos de admissibilidade, o que implica no não conhecimento do Apelo por este Tribunal ad quem. Por tais razões, vislumbrada interposição do recurso além do prazo, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação. Publique-se e intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5