Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Valdice Nunes Da Mota Advogado: Aurelio Miguel Pinto Dorea (OAB:BA3806-A)
Embargado: Municipio De Wanderley Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000061-45.2010.8.05.0275.2. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VALDICE NUNES DA MOTA Advogados: AURÉLIO MIGUEL PINTO DÓREA (OAB:BA 3806-A), MARIA DOS SANTOS DE SENE (OAB:BA 64097-A)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE WANDERLEY Procurador: FABRÍCIO MALTEZ LOPES (OAB:BA 17872-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0000061-45.2010.8.05.0275 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, oposto por Valdice Nunes da Mota, contra decisão proferida nos embargos de declaração n. 0000061-45.2010.8.05.0275.1, determinando o sobrestamento do feito, em função da ordem emanada no IRDR n. 07, sob n. 0000225-15.2017.8.05.0000, por estar o julgamento proferido por esta Corte pendente de apreciação em sede de recurso especial (AResp 2634593). Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado por não ter considerado “que recursos especiais não ostentam efeitos suspensivos” e que “tal imposição está claramente disciplinada no artigo 1.029, parágrafo 5º do Código de Processo Civil”. Embora intimado, o embargado não apresentou manifestação, conforme certidão, ID 73212007. O art. 1022, do CPC, é claro ao vincular o cabimento dos embargos de declaração às finalidades específicas apontadas no dispositivo, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A ordem de sobrestamento do feito decorre da aplicação do art. 987, §1º, do CPC, segundo o qual os recursos cabíveis (especial e extraordinário) em face do julgamento do mérito do incidente (IRDR), têm efeito suspensivo ope legis, razão pela qual a tese firmada no julgamento do IRDR mencionado ainda não pode ser aplicada de forma vinculante, uma vez mantida a determinação de sobrestamento dos processos que versam sobre o tema. A hipótese em questão ultrapassa a disciplina do art. 1.029, do CPC, ainda que nela se cogite a possibilidade de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Assim, depreende-se que não houve a apontada omissão, estando a decisão vergastada fundamentada em regra processual especificamente aplicada à espécie, como se observa do trecho a seguir: “Diante do exposto, evidencia-se a obrigatoriedade de sobrestamento do presente feito, enquanto permanecer a determinação de suspensão dos processos pendentes, oriunda do acórdão proferido no IRDR n. 7. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. QUESTÃO DE ORDEM PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO SUPERVENIENTE DE RECURSO ESPECIAL PELO ESTADO DA BAHIA NO BOJO DO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0001 – TEMA 01/TJBA. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESUNÇÃO. ARTS. 982, § 5º E 987, § 1º, DO CPC. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NºS 0514590-14.2017.8.05.0000.2.EDCIV E 0514590-14.2017.8.05.0000.3.EDCIV. 1. A primeira face, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0514590-14.2017.8.05.0001.3.EDCiv, o Ente Estadual arguiu a necessidade de sobrestamento do feito, por ocasião da interposição de Recurso Especial contra o julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 – TEMA 01, desta Corte de Justiça. 2. In casu, à época do julgamento do recurso de Apelação, o pedido de sobrestamento do presente feito foi afastado, mormente porque se encontrava pendente apenas o julgamento do recurso de Embargos de Declaração opostos nos autos do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 – TEMA 01. 3. Todavia, não se pode olvidar que a interposição superveniente de Recurso Especial em face do julgamento do mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o condão de gerar efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC. 4. Significa dizer que, estando pendente Recurso Especial direcionado ao STJ, no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 – TEMA 01, o julgamento colegiado antes proferido não produzirá efeitos imediatos, eis que presumida a repercussão geral. 5. Assim, diante do reconhecimento de questão de ordem preliminar, mister consignar com a imperiosa necessidade de se determinar o sobrestamento da análise dos recursos de Embargos de Declaração nº 0514590-14.2017.8.05.0001.2.EDCiv e 0514590-14.2017.8.05.0001.3.EDCiv, até a apreciação do Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia, no corpo do IRDR nº 0006792-96.2016.8.05.0000 – TEMA 01. (TJ-BA - ED: 05145901420178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) De acordo com a decisão prolatada no REsp n. 1.869.867/SC, relatado pelo Min. Og Fernandes, entendeu-se pela manutenção da ordem de suspensão até julgamento de eventuais recursos interpostos contra o julgamento do IRDR, sendo desnecessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado, pois contra ele somente seria possível opor embargos de declaração, desprovidos de efeito suspensivo automático, segundo intelecção do art. 1.026, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. […] 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (Julgamento em 20.04.2021. Publicação em 03.05.2021. Trânsito em Julgado em 16.06.2021) Em que pese o presente recurso atacar julgado proferido por órgão colegiado, importante registrar que a opção pelo enfrentamento monocrático de tal matéria delimita-se ao recebimento do presente recurso e determinação de sobrestamento de sua apreciação, restando pendentes de análise demais matérias arguídas pelo embargante, pois relativas ao mérito da ação, cujo julgamento compete ao colegiado, tão logo advenha a apreciação do recurso especial interposto.” Portanto, o que pretende a embargante é provocar rediscussão de matéria já apreciada, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam da decisão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois, repita-se, o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Atendendo às normas fundamentais do CPC, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1026, §§ 2º 3º do CPC. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05