Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Monica De Lima Silva Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514) Advogado: Erika Lula Machado Nery (OAB:BA42201)
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Advogado: Ana Paula Franchini Miguel (OAB:SP347806) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0070254-97.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: MONICA DE LIMA SILVA Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA21514), ERIKA LULA MACHADO NERY (OAB:BA42201)
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875), ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL (OAB:SP347806) ASB00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0070254-97.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”) e MÔNICA DE LIMA SILVA, qualificadas nos autos do processo em epígrafe, requereram a homologação do acordo celebrado entre eles, em ID’s 243363419 e 243363425. Intimadas as partes para ratificar o documento, que se encontrava apócrifo (despacho de ID 243363453), Autora e Réu pugnaram pela sua homologação, respectivamente, em ID’s 460566420 e 463615696. É o que importa relatar. DECIDO. Prefacialmente, defiro o pedido de substituição processual, tendo em vista a comprovação da incorporação dos créditos (ID's 243363945 e 243364024). Providencie a Serventia a alteração do polo ativo, a fim de que conste como parte autora o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”), devendo também ser cadastrado o seu patrono, consoante requerido em ID 243363943. O acordo preenche os requisitos legais. As partes são capazes e legítimas, o objeto é lícito e a forma é idônea. Registre-se, por oportuno, que eventual descumprimento da avença deve ser objeto de futura execução, não competindo a este juízo, no presente momento, declarar a quitação da dívida ou a inexistência de débito. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, com efeito de resolução do mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários, conforme acordado. P.R.I. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de praxe. Salvador, 22 de novembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar