Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Nilza De Jesus Gomes Advogado: Theo Cornachini Simoes De Carvalho (OAB:BA28806) Advogado: Antonio Augusto Andrade Albuquerque (OAB:BA37936) Advogado: Eider Da Silva Santos (OAB:BA41641)
Executado: Casa Bahia Comercial Ltda. Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Advogado: Joao Rogerio Romaldini De Faria (OAB:SP115445) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Patricia Maria Mendonca De Almeida Faria (OAB:SP233059)
Executado: Positivo Informatica S/a Advogado: Adalberto De Jesus Neto (OAB:BA30981)
Executado: Sanatec Assistencia Tecnica E Comercio De Maquinas Ltda - Epp Advogado: Maria Das Gracas Pereira (OAB:BA12451) Decisão: 0051925-71.2010.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: NILZA DE JESUS GOMES
EXECUTADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., POSITIVO INFORMATICA S/A, SANATEC ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0051925-71.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por CASAS BAHIA, alegando existência de omissão na decisão exarada nos autos, em razão de não ter sido reconhecido o pagamento integral do débito, com depósito de valor a maior do quanto devido inicialmente. Contrarrazões do embargado no ID 454923237. RELATADOS. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Não há omissão nem contradição no julgado fundamentado que reconheceu a existência de saldo residual em favor da exequente, referente a majoração do percentual dos honorários advocatícios em sede de recurso, o que foi analisado após o depósito judicial realizado pelo executado/embargante. Na realidade o Embargante demonstra pretensão única em questionar a decisão guerreada através dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie. Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 21 de novembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito