Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8001372-18.2022.8.05.0079 Petição Cível Jurisdição: Itabela Requerente: Maicon Batista De Oliveira Advogado: Paulo Galdino Mares (OAB:BA55406) Advogado: Tallis Gabriel Franco Da Conceicao (OAB:BA74777) Requerido: Cel - Consultoria Educacional Ltda - Me Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB:BA16672) Advogado: Aurenita Antunes De Figueiredo (OAB:BA5223) Advogado: Pedro De Figueiredo Spinola (OAB:BA43902) Requerido: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001372-18.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA REQUERENTE: MAICON BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO GALDINO MARES (OAB:BA55406), TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO (OAB:BA74777) REQUERIDO: CEL - CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO (OAB:BA16672), AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB:BA5223), PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA registrado(a) civilmente como PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA (OAB:BA43902) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requeridas CEL - CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face da sentença de ID 440834470. Em síntese, os Embargantes alegaram a existência de omissão e contradição na sentença. O Embargado não apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil em vigor traz de maneira expressa o prazo para manejo dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Conheço, pois, dos embargos, porque tempestivos. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado. No presente caso, é possível concluir que não se trata, de fato, da ocorrência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Em verdade, as razões trazidas pelos Embargantes encontram-se claramente fundamentadas na sentença recorrida, a qual se mostra clara, coerente e em consonância com as provas juntadas aos autos. Embora a CEL – CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA ME sustente a ocorrência de contradição e a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL SA alegue a omissão do julgado, ambas fundamentam seus embargos na ausência de comprovação dos danos materiais. Entretanto, conforme exposto na sentença, o valor despendido pelo autor é incontroverso e equivale ao adimplido para usufruto dos serviços de ensino. Desta forma, não há que se falar em omissão ou contradição do decisum, visto que a sentença guerreada discutiu exaustivamente os fatos e provas apresentadas nos autos. O que se percebe, na verdade, é um inconformismo com relação ao teor da sentença proferida, o que não pode ser revisto por meio da via estreita dos Embargos Declaratórios. Como se sabe, o fato de a tutela jurisdicional prestada não coincidir com os interesses defendidos pelo litigante, não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ressalto, por fim, que o julgador não está adstrito às teses apontadas pela parte, impondo-se apenas que a decisão seja fundamentada. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. OPOSIÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. O Embargante não figura em nenhum dos polos da presente demanda, sendo terceiro estranho à lide, em face do qual não foi proferido qualquer julgamento desfavorável, assim, evidente a ausência de legitimidade e interesse recursal para a oposição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04950343720188090051, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO. I - Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. II - Revelando os embargos declaratórios nítida finalidade protelatória, deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMG- Embargos de Declaração -Cu XXXXX-0/002, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂ- MARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2015, publicação da sumula em 27/11 /2015). Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o vicio (V.g., omissão, obscuridade, etc.), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. Entretanto, verifica-se que a pretensão do embargante é obter novo julgamento, o que não é possível, via de regra, por meio de embargos declaratórios. Embargos rejeitados. (STJ-EADRES XXXXX-SC- 3 S.- Rel. Min. Felix Fischer-DJU 06.12.2004 - p. 00183). Nesta toada, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo intacto todos os termos constados na fundamentação e dispositivo da sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, restituam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso ofertado. Itabela/BA, 16 de setembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito