Intimação
D- Órgão
- Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO VOLKSWAGEN S. A., GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, ROSANGELA ALMEIDA REIS DARCE, BENJAMIN VIANA DE MENESES
- Advogados
- GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 47609/BA), BENJAMIN VIANA DE MENESES (OAB 55545/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8131663-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ROSANGELA ALMEIDA REIS DARCE Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES (OAB:BA55545-A), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609-A) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Rosângela Almeida Reis Darce em face do Banco Volkswagen S/A, irresignada com a decisão proferida nos autos de origem, processo nº 8172840-51.2026.8.-5.0001, que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Narra que não houve a comprovação da mora, pressuposto para a ação de busca e apreensão, nos moldes do quanto preconiza o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, por ausência de notificação da ora Agravante.
Afirma que a notificação foi enviada para endereço diverso daquele informado pela Recorrente antes da contratação, conforme nota fiscal emitida pelo Agravado e todos os demais documentos a partir da venda do veículo. Defende que a notificação sequer foi entregue para o endereço do contrato por ter retornado com a informação "inexistente". Argumenta, ainda, que, no caso em comento, não pode ser aplicado o Tema 1.132, por ter sido a correspondência encaminhada para endereço diferente daquele informado pela contratante.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja afastada a determinação de busca e apreensão. O Agravo é tempestivo. A Agravante requereu a assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade requerida nesta fase recursal. Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame do pleito de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
