Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Do Socorro Pontes De Noroes Milfont (OAB:CE18882) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: Marcos De Araujo Filho Advogado: Jose Mauricio Machado De Araujo (OAB:BA22288) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000112-23.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT (OAB:CE18882), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024)
EXECUTADO: MARCOS DE ARAUJO FILHO Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO (OAB:BA22288) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000112-23.2024.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. 1. Considerando que apesar de citado, a parte devedora não comprovou o pagamento da dívida nem promoveu a garantia da execução, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, defiro a penhora dos imóveis descritos na matrícula n. 6.020 da Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Gandu (ID. 476029043) e n. 266 da Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Wenceslau Guimarães (ID. 4706029045), em nome de MARCOS DE ARAUJO FILHO. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Intime-se a parte executada, através de seus advogados, para se manifestar da constrição realizada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. Caso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal (por carta com AR ou oficial de justiça), observando-se o último endereço constante nos autos. Intime-se pessoalmente (por oficial de justiça) o cônjuge da parte executada sobre a penhora (art. 842 do CPC). Caso o imóvel possua dois ou mais proprietários, em condomínio, deverá o coproprietário e, se for o caso, o respectivo cônjuge, também ser intimado pessoalmente da penhora. 3. Nomeio a parte executada como fiel depositária do bem imóvel ora penhorado (art. 840, inc. III e § 2º, do CPC), independentemente de lavratura de termo de depositário. 4. Compete à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, comprovando a efetivação do ato no prazo de 30 (trinta) dias. 5. O art. 871 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos 3 (três) corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 6. Apresentada a avaliação pela parte exequente, promova-se a intimação da parte executada para, em 15 (quinze) dias, informar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. 7. Esclareço, por fim, que no caso de imóvel que conste penhora, hipoteca ou outra espécie de constrição ou garantia, será resguardada a ordem de preferência dos credores que realizaram a averbação anteriormente. 8. Cópia do presente ato servirá como MANDADO e/ou OFÍCIO. 9. Publique-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito