Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Casa Do Colono Comercio Representacoes Importacao & Exportacao Eireli Advogado: Sara Cristina Marques Da Silva Bandeira (OAB:PE35135) Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952)
Executado: Antonio Laercio De Sa Advogado: Bernardo Cruz Rosa Alencar De Sa (OAB:PE27699) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000778-02.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: CASA DO COLONO COMERCIO REPRESENTACOES IMPORTACAO & EXPORTACAO EIRELI Advogado(s): SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA (OAB:PE35135), HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO (OAB:PE16952)
EXECUTADO: ANTONIO LAERCIO DE SA Advogado(s): BERNARDO CRUZ ROSA ALENCAR DE SA (OAB:PE27699) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000778-02.2019.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Diante do longo lapso temporal em que o presente feito se encontra, mostrou-se necessária análise aprofundada a respeito do quantum Debeatur. Conforme teor do dispositivo da sentença, restou exarado o seguinte: Ante o exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, ordenando a expedição do competente mandado de restituição, imediatamente, do bem descrito na inicial, deferindo-se nesta oportunidade, o pedido de antecipação de tutela, para ser cumprido independentemente do trânsito em julgado, culminando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando-se a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor atribuído à causa, deixando de acolher a alegação de litigância de má-fé, em razão de não se configurar nenhuma das hipóteses preconizadas nos artigos 17 e 18 do código de ritos civis. A parte autora instaura fase de cumprimento de sentença (ID Num. 69276751, 69276753, 69276752 e 69276754) buscando a execução da quantia de R$ 658.750,92 (seiscentos e cinquenta e oito mil e setecentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos). Intimada a parte executada, esta quedou-se inerte, sem efetuar o pagamento voluntário, na medida em que foi realizado bloqueio via sistema SISBAJUD, o qual foi infrutífero. Na oportunidade, a parte exequente informou valor atualizado do débito, apontando a quantia de R$ 1.408.457,36 (Um milhão e quatrocentos e oito mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos). Ato contínuo, a exequente indicou bem à penhora, o que foi prontamente deferido por este juízo, sendo inclusive, nomeada leiloeira. Peticionamento de Terceiro informando oposição de embargos de terceiro. Por fim, houve manifestação da exequente concordando com o valor da avaliação. É o que interessa relatar, DECIDO. Em fase de conhecimentos, os embargos de terceiro almejavam a manutenção da posse, o reconhecimento da propriedade e a exclusão do respectivo bem do espólio pertencente a MUNEO TSURUSAKI. Nesse sentido, a sentença mencionada julgou o feito procedente, condenando a parte demandada à restituição do bem objeto da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais). Pois bem. Observo que, após o trânsito em julgado do Acórdão, em 06 de novembro de 2012, a parte exequente veio requerer o cumprimento de sentença somente em 26 de agosto de 2013, buscando execução das custas recolhidas, honorários sucumbenciais e das astreintes fixadas em sentença. Diante disso, passo à análise da exigibilidade das astreintes, as quais foram fixadas em sentença como forma mandamental coercitiva ao cumprimento da obrigação de fazer. Ocorre que, a exequente informa que a executada e não promoveu a restituição do veículo. Como se sabe, as astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. Dessa forma, a decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Importa dizer que o comando em voga encontra guarida na jurisprudência emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBIT NCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular.(Grifo nosso) (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Seguindo o raciocínio, a Terceira Câmara Cível desta corte proferiu o seguinte Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. MULTA COM EFEITOS "EX NUNC". SEM APLICAÇÃO RETROATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. A discussão a respeito das astreintes fixadas como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação judicial não se submete a regime de preclusão. A multa cominatória (astreintes) não possui caráter reparatório, destinando-se exclusivamente a coagir o cumprimento de decisão judicial, daí porque possui efeitos apenas futuros ("ex nunc"), a partir da data em que proferida, não se admitindo a aplicação retroativa. Caso em que a multa pretendida pela Agravada carece de exigibilidade, uma vez que o montante apurado no processo de execução decorre da incidência retroativa da cominação, sem respaldo jurídico. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-BA - AI: 00129613620158050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. Por se tratar de medida acautelatória, são regidas pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. No caso em tela, o valor das astreintes acumularam importe que supera o quádruplo do valor do bem, configurando nítida violação ao propósito que serve a multa coercitiva, devendo ser retificada com fixação de limite máximo. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBIT NCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSON NCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Considerando que não restou demonstrado nos autos a efetiva restituição do bem, o valor das astreintes deve ser limitado na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao valor do bem atualizado. Cabe mencionar que, não se aplicam juros moratórios sobre astreintes em razão de decorrer da mora face ao cumprimento da decisão, configurando bis in idem. Esse é o entendimento exarado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos temos da jurisprudência do STJ, "não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem" (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1813798 MS 2020/0332425-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Igualmente, não há que se falar na aplicação da multa do artigo 523, §1ª do Código de Processo Civil sobre as astreintes, pois estas não caracterizam verba condenatória, mas de característica meramente coercitiva. Além disso, tal qual a inaplicabilidade dos juros moratórios, a multa do referido dispositivo constitui natureza moratória, cuja incidência importaria em bis in idem. Segue o respaldo jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL Nº 1886510 - SC (2020/0189240-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme Jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária, visto que sua natureza jurídica revela-se como meio coercitivo para o pagamento da obrigação. 2. Recurso especial provido. DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 525, § 1º DO CPC/15. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O MONTANTE DAS ASTREINTES. INSUBSISTÊNCIA. MULTA QUE INTEGRA A CONDENAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REMANESCENTE. EXEGESE DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "Não ocorrendo o pagamento integral do valor executado pelo devedor no prazo determinado pelo juízo, pertinente, sobre o valor remanescente, a incidência de multa e honorários, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4005489-77.2018.8.24.0000, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 04.04.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 884 do Código Civil, ao argumento de que o valor das astreintes não pode ser considerado como base para a cobrança dos honorários de sucumbência, tendo em vista que referido montante não se trata de condenação pura e simples, mas sim de meio coercitivo para cumprimento de uma obrigação imposta a parte. Ausência de contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado à fl. 270. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 272-273). É o relatório. DECIDO. 2. A irresignação merece prosperar. Com efeito, conforme Jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária, visto que sua natureza jurídica revela-se como meio coercitivo para o pagamento da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.491.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. ( REsp 1367212/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) Portanto, uma vez que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte de Justiça, revela-se, portanto, necessário o provimento do apelo nobre. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o arbitramento da multa e da verba honorária sucumbencial sobre a parcela das astreintes fixada nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de maio de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Grifos nossos) (STJ - REsp: 1886510 SC 2020/0189240-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022) Neste seguimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu o seguinte Acórdão: Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento ao agravo do réu, ora embargante, confirmando a decisão que rejeitou a sua impugnação e manteve a multa (astreintes) em execução. Omissão quanto a tese de descabimento da incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre as astreintes. Vício que a rigor partiu do próprio Juízo a quo, apesar da oposição de embargos, o que impunha o enfrentamento da questão no acórdão embargado, sem risco de supressão de instância. Não há se falar em honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença sobre as astreintes, único objeto do incidente. Os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, não se aplicam sobre as astreintes, uma vez que tal verba não possui caráter condenatório, mas meramente coercitivo. De igual sorte, descabida a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de bis in idem. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Afastamento da incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre as astreintes, passando-se a dar provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo réu. Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2223755-35.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 18/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) Portanto, a multa do artigo 523, §ª1 do CPC aplica-se ao montante correspondente aos honorários sucumbenciais devidos em fase de cumprimento de sentença Assim, deve a parte exequente apresentar nova planilha atualizada considerando o limite máximo fixado, bem como os termos iniciais e percentuais em honorários sucumbenciais, os quais a sentença arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Ante o exposto, sob a égide do princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, REDUZO O VALOR DAS ASTREINTES, FIXANDO-O EM R$ 100.000,00 (cem mil reais), intimando-se logo em seguida a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de bloqueio e majoração, bem como sob pena do prosseguimento do leilão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 7 de março de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito