Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joana Rosa Batista Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647)
Autor: Jose Mariano Rodrigues Santos Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647)
Autor: Lucineia De Souza Dourado Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647)
Reu: Município De Botuporã Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000150-24.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: JOANA ROSA BATISTA e outros (2) Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647)
REU: MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000150-24.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Trata-se de ação ordinária em que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora ser servidor(a) público(a) efetivo(a) do acionado, exercendo o cargo de agente comunitário de saúde. Que entre os exercícios de 2010 e 2015, não percebeu o Incentivo Financeiro Adicional, instituído pelo Ministério da Saúde, em que pese, os repasses efetuados pela União. Requereu a antecipação da tutela para percepção mensal do valor. No mérito, requereu a condenação do acionado ao pagamento dos valores devidos entre os exercícios de 2010 a 2015. Citado, o acionado deixou de apresentar defesa (ID359989218). Decretada a revelia sem aplicação dos efeitos (ID439219173). Intimadas para produção de provas, as partes permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Da prescrição. Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Assim, deve ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos antes da propositura da presente demanda, não havendo que se falar em renúncia de prescrição por parte da Administração Pública, uma vez que, sua atuação se deu em conformidade com a legislação vigente, não segundo a vontade própria ou de seus agentes. Da revelia. Reconhecida à revelia no caso dos autos, no entanto, entendo pela não aplicação de seus efeitos, tendo em conta o interesse público discutido na causa, assim, em que pese, a ausência de defesa pelo ente municipal acionado, cabe a parte autora para ver concedida sua pretensão, comprovar tudo quanto alegado na petição inicial. No mérito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. Observa-se dos autos, a um só tempo, que a parte autora comprovou o exercício de cargo efetivo no período descrito na petição, e, o acionado não comprovou o pagamento da verba questionada. Cumpre destacar, que o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) é um recurso do Governo Federal que é repassado pelo Ministério da Saúde para ser pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). O IFA é regulamentado por lei nº. 11.350/06, e, portarias do Ministério da Saúde. No período reclamado, excluída a prescrição quinquenal, as portarias em vigor previam os seguintes valores mensais por Agente Comunitário de Saúde: 2011, R$ 750,00[1]; 2012, R$ 871,00[2]; 2013, R$ 950,00[3]; 2014, R$ 1.014,00[4], e, 2015, 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB[5]. Não demonstrando o pagamento da verbas reclamada, ônus processual que lhe pertence, na medida em que, se trata de fato extintivo do direito do autor, impõe-se a condenação do acionado. No entanto, tratando-se de verba decorrente de repasse do Ministério da Saúde, cabe a parte autora a comprovação da referida ocorrência, ou seja, o ingresso do recurso vinculado nos cofres do acionado. Os documentos que acompanham a petição inicial, dão conta de repasses no Ministério da Saúde para fins de pagamento do IFA referente aos meses de 09/2014, 09/2013, 09/2012, e, 09/2011. Ausente a comprovação de repasses nas demais competências do período reclamado, impossível a condenação do acionado ao pagamento do incentivo financeiro adicional para além dos meses destacados. Considerando os termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, impõe-se o afastamento das parcelas devidas pelo acionado anteriores a 11 de Março de 2011. Por derradeiro, o caso dos autos não demandou instrução probatória a importar trabalho adicional do representante processual da parte autora, e por tal, os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC não merecem exasperação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o acionado ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional relativo as competências de 09/2014, 09/2013, e, 09/2012. O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser isento de custas. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt1599_09_07_2011.html [2] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0459_15_03_2012.html [3] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0260_21_02_2013.html [4] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0314_28_02_2014.html [5] https://bvs.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2015/prt1024_21_07_2015.html