Conclusos para decisão14/08/2025, 13:30
Juntada de Petição de contra-razões11/06/2025, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 47627996802/06/2025, 17:26
Proferido despacho de mero expediente02/06/2025, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 47627996602/06/2025, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 47627996702/06/2025, 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)15/05/2025, 02:18
Juntada de certidão óbito15/05/2025, 02:18
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 01:42
Decorrido prazo de LYVIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 01:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.12/01/2025, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202412/01/2025, 08:03
Publicado Intimação em 04/12/2024.12/01/2025, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202412/01/2025, 08:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.12/01/2025, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202412/01/2025, 08:00
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000755-53.2015.8.05.0063.
Interessado: Luciene Carneiro Santana Advogado: Lyvia Oliveira De Almeida (OAB:BA42609) Advogado: Matheus Mascarenhas Boaventura (OAB:BA19841)
Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000755-53.2015.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte
Requerente: LUCIENE CARNEIRO SANTANA Parte
Requerida: INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 474954856 ) juntado aos autos. Conceição do Coité, 2 de dezembro de 2024. DIANA LEILA MERCES OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000755-53.2015.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000755-53.2015.8.05.0063.
Interessado: Luciene Carneiro Santana Advogado: Lyvia Oliveira De Almeida (OAB:BA42609) Advogado: Matheus Mascarenhas Boaventura (OAB:BA19841)
Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000755-53.2015.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte
Requerente: LUCIENE CARNEIRO SANTANA Parte
Requerida: INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº474954856 ) juntado aos autos. Conceição do Coité, 2 de dezembro de 2024. DIANA LEILA MERCES OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000755-53.2015.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000755-53.2015.8.05.0063.
Interessado: Luciene Carneiro Santana Advogado: Lyvia Oliveira De Almeida (OAB:BA42609) Advogado: Matheus Mascarenhas Boaventura (OAB:BA19841)
Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000755-53.2015.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte
Requerente: LUCIENE CARNEIRO SANTANA Parte
Requerida: INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerida, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 474954856 ) juntado aos autos. Conceição do Coité, 2 de dezembro de 2024. DIANA LEILA MERCES OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000755-53.2015.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité05/12/2024, 00:00
Conclusos para despacho03/12/2024, 13:26
Juntada de Petição de contra-razões03/12/2024, 11:16
Juntada de Petição de apelação03/12/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Luciene Carneiro Santana Advogado: Lyvia Oliveira De Almeida (OAB:BA42609) Advogado: Matheus Mascarenhas Boaventura (OAB:BA19841)
Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000755-53.2015.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTERESSADO: LUCIENE CARNEIRO SANTANA Advogado(s): LYVIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA42609), MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA registrado(a) civilmente como MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA (OAB:BA19841)
INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000755-53.2015.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pela parte autora em face da requerida. Em síntese, narra a parte a autora que seu esposo era beneficiário do plano de saúde e que, com seu falecimento, a autora passou a usufruir do plano com a cláusula de remissão, ou seja, sem pagamento por dois anos. Disse que, findo este período, o réu cancelou o plano de forma unilateral e sem aviso prévio. Pleiteou a condenação do réu em danos morais, bem como na manutenção do plano de saúde. Requereu liminar e o benefício da gratuidade de justiça. Concedida a gratuidade judiciária e deferida o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedido da exordial, e, subsidiariamente, improcedência da condenação por danos morais e, caso mantida a autora como beneficiária do plano de saúde, houvesse contraprestação. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 do CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus à permanência no plano de saúde coletivo, após a morte de seu esposo/ beneficiário. A resposta é afirmativa. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades, bem como a seus dependentes. São dois os regimes de contratação de planos de saúde coletivos: b) o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante em razão do vínculo empregatício ou estatutário; e c) o coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais. Nos contratos de plano de saúde coletivo, portanto, a relação jurídica de direito material envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). O STJ, a partir aplica interpretação extensiva, aos planos de saúde coletivo, das regras dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Nesse sentido: Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. STJ. 3ª Turma. REsp 1871326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020. No caso de morte do titulat, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.285/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690). Quanto ao dano moral, que é o menoscabo na subjetividade do agente, não vislumbro sua ocorrência. A autora não foi aviltada em sua honra pelo simples fato de ter ocorrido o cancelamento do plano. Ademais, vale ressaltar, que a liminar, garantindo-lhe permanência, remonta há quase 10 anos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extingo o feito e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC para: a) condenar a acionada a manter, com a autora, plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, mas, de acordo com os valores para eles praticados, cuja cobrança se dará mediante emissão de boletos mensais, tudo sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, na hipótese de descumprimento, mantendo, pois, a tutela antecipada concedida. b) julgar improcedentes os demais pedidos da exordial. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida. P.R.I.C. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Luciene Carneiro Santana Advogado: Lyvia Oliveira De Almeida (OAB:BA42609) Advogado: Matheus Mascarenhas Boaventura (OAB:BA19841)
Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000755-53.2015.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTERESSADO: LUCIENE CARNEIRO SANTANA Advogado(s): LYVIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA42609), MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA registrado(a) civilmente como MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA (OAB:BA19841)
INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000755-53.2015.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pela parte autora em face da requerida. Em síntese, narra a parte a autora que seu esposo era beneficiário do plano de saúde e que, com seu falecimento, a autora passou a usufruir do plano com a cláusula de remissão, ou seja, sem pagamento por dois anos. Disse que, findo este período, o réu cancelou o plano de forma unilateral e sem aviso prévio. Pleiteou a condenação do réu em danos morais, bem como na manutenção do plano de saúde. Requereu liminar e o benefício da gratuidade de justiça. Concedida a gratuidade judiciária e deferida o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedido da exordial, e, subsidiariamente, improcedência da condenação por danos morais e, caso mantida a autora como beneficiária do plano de saúde, houvesse contraprestação. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 do CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus à permanência no plano de saúde coletivo, após a morte de seu esposo/ beneficiário. A resposta é afirmativa. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades, bem como a seus dependentes. São dois os regimes de contratação de planos de saúde coletivos: b) o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante em razão do vínculo empregatício ou estatutário; e c) o coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais. Nos contratos de plano de saúde coletivo, portanto, a relação jurídica de direito material envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). O STJ, a partir aplica interpretação extensiva, aos planos de saúde coletivo, das regras dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Nesse sentido: Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. STJ. 3ª Turma. REsp 1871326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020. No caso de morte do titulat, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.285/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690). Quanto ao dano moral, que é o menoscabo na subjetividade do agente, não vislumbro sua ocorrência. A autora não foi aviltada em sua honra pelo simples fato de ter ocorrido o cancelamento do plano. Ademais, vale ressaltar, que a liminar, garantindo-lhe permanência, remonta há quase 10 anos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extingo o feito e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC para: a) condenar a acionada a manter, com a autora, plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, mas, de acordo com os valores para eles praticados, cuja cobrança se dará mediante emissão de boletos mensais, tudo sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, na hipótese de descumprimento, mantendo, pois, a tutela antecipada concedida. b) julgar improcedentes os demais pedidos da exordial. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida. P.R.I.C. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Luciene Carneiro Santana Advogado: Lyvia Oliveira De Almeida (OAB:BA42609) Advogado: Matheus Mascarenhas Boaventura (OAB:BA19841)
Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000755-53.2015.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTERESSADO: LUCIENE CARNEIRO SANTANA Advogado(s): LYVIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA42609), MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA registrado(a) civilmente como MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA (OAB:BA19841)
INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000755-53.2015.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pela parte autora em face da requerida. Em síntese, narra a parte a autora que seu esposo era beneficiário do plano de saúde e que, com seu falecimento, a autora passou a usufruir do plano com a cláusula de remissão, ou seja, sem pagamento por dois anos. Disse que, findo este período, o réu cancelou o plano de forma unilateral e sem aviso prévio. Pleiteou a condenação do réu em danos morais, bem como na manutenção do plano de saúde. Requereu liminar e o benefício da gratuidade de justiça. Concedida a gratuidade judiciária e deferida o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedido da exordial, e, subsidiariamente, improcedência da condenação por danos morais e, caso mantida a autora como beneficiária do plano de saúde, houvesse contraprestação. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 do CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus à permanência no plano de saúde coletivo, após a morte de seu esposo/ beneficiário. A resposta é afirmativa. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades, bem como a seus dependentes. São dois os regimes de contratação de planos de saúde coletivos: b) o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante em razão do vínculo empregatício ou estatutário; e c) o coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais. Nos contratos de plano de saúde coletivo, portanto, a relação jurídica de direito material envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). O STJ, a partir aplica interpretação extensiva, aos planos de saúde coletivo, das regras dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Nesse sentido: Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. STJ. 3ª Turma. REsp 1871326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020. No caso de morte do titulat, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.285/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690). Quanto ao dano moral, que é o menoscabo na subjetividade do agente, não vislumbro sua ocorrência. A autora não foi aviltada em sua honra pelo simples fato de ter ocorrido o cancelamento do plano. Ademais, vale ressaltar, que a liminar, garantindo-lhe permanência, remonta há quase 10 anos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extingo o feito e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC para: a) condenar a acionada a manter, com a autora, plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, mas, de acordo com os valores para eles praticados, cuja cobrança se dará mediante emissão de boletos mensais, tudo sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, na hipótese de descumprimento, mantendo, pois, a tutela antecipada concedida. b) julgar improcedentes os demais pedidos da exordial. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida. P.R.I.C. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos23/11/2024, 18:51
Decorrido prazo de LYVIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 06:40
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 01:46
Conclusos para julgamento07/10/2024, 14:36
Juntada de Petição de apelação27/09/2024, 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração26/09/2024, 15:14
Publicado Intimação em 12/09/2024.22/09/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202422/09/2024, 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.22/09/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202422/09/2024, 00:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.22/09/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202422/09/2024, 00:44
Julgado procedente em parte o pedido09/09/2024, 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/09/2024, 08:18
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 09:40
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 18:04
Conclusos para decisão11/07/2023, 11:31
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 08/09/2022 23:59.27/09/2022, 08:33
Publicado Intimação em 16/08/2022.26/09/2022, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202226/09/2022, 12:28
Decorrido prazo de LYVIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 08/09/2022 23:59.22/09/2022, 09:37
Publicado Intimação em 16/08/2022.21/09/2022, 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202221/09/2022, 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/08/2022, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/08/2022, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/08/2022, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/08/2022, 15:54
Proferido despacho de mero expediente10/08/2022, 15:54
Juntada de Petição de petição28/07/2022, 14:28
Conclusos para despacho08/08/2017, 14:36
Juntada de Petição de réplica04/08/2017, 11:06
Juntada de Petição de petição13/07/2017, 10:58
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/06/2017 23:59:59.12/07/2017, 07:11
Decorrido prazo de LYVIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 26/06/2017 23:59:59.12/07/2017, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/07/2017, 06:37
Publicado Ofício em 14/06/2017.12/07/2017, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/07/2017, 06:37
Publicado Ofício em 14/06/2017.12/07/2017, 06:37
Juntada de Petição de petição19/06/2017, 12:43
Audiência conciliação designada para 14/07/2017 13:30.11/06/2017, 15:12
Proferido despacho de mero expediente31/05/2017, 10:59
Juntada de Petição de petição25/05/2017, 09:59
Juntada de certidão30/08/2016, 14:26
Juntada de Petição de outros documentos02/03/2016, 18:26
Juntada de Petição de contestação22/02/2016, 18:48
Conclusos para despacho19/02/2016, 17:01
Decorrido prazo de LYVIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 21/01/2016 23:59:59.22/01/2016, 00:10
Juntada de certidão03/12/2015, 15:18
Expedição de intimação.03/12/2015, 01:50
Expedição de ofício.03/12/2015, 01:50
Concedida a Medida Liminar30/11/2015, 12:08
Conclusos para despacho17/11/2015, 13:44
Juntada de Petição de petição16/11/2015, 16:05
Proferido despacho de mero expediente16/11/2015, 11:31
Distribuído por sorteio21/10/2015, 17:51
Conclusos para decisão21/10/2015, 17:51