Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Autor: Maria De Fatima Barreto Pastor Advogado: Marcio Nunes Ferreira (OAB:BA44997) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 8000836-92.2016.8.05.0248
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARRETO PASTOR
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000836-92.2016.8.05.0248 Procedimento Sumário Jurisdição: Serrinha
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA BARRETO PASTOR em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.. Aduz a parte Autora na peça exordial que houve negativação indevida no seu CPF, nos valores de: R$54,32 - referentes ao contrato número 025664409201510; R$ 54,77 – referentes ao contrato número 025664409201308; R$26,85 – referentes ao contrato número 025664409201307; R$25,59 – referentes ao contrato número 025664409201211, oriundos da cidade de Salvador. Ressalta que não possui contas em aberto junto a parte acionada. A Tutela de Urgência foi concedida (Id 3078499), sendo determinado à ré EMBASA que promovesse a retirada do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); Em despacho a gratuidade de juestiça fora deferida em favor da parte autora, assim como face a pandemia, deixou-se de realizar a audiência de conciliação, sendo determinada a citação do réu (65939857); Em primeira manifestação, a empresa ré apresentou petição acerca do cumprimento à liminar determinada pelo Juízo (100027104 e ss); Contestação nos autos, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a incompetência territorial, além disso requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé e faz pedido contraposto para que seja compelida a parte autora ao pagamento dos débitos em aberto (Id 101058585); A parte autora apresentou réplica a constestação (150280768); Intimadas as partes para informarem se possuem outras provas a produzir, mantiveram-se silentes, fazendo presumir o seu desinteresse, encerrada a instrução processual (162348181 e 223570981). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Com base no art. 355, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, afasto a sua incidência, tendo em vista que seria desarrazoado exigir da entidade (SPC/SERASA) que realizasse um controle prévio de legalidade/legitimidade do órgão inscrito, atuando meramente como um depositário de informações que foram prestadas, no caso, pela empresa ré. Quanto a preliminar de incompetência territorial, também deve ser afastada, levando em consideração as regras de fixação de competência dispostas no art. 4º da lei 9.099/95 que entendo adequadamente aplicável ao caso, haja vista de que se trata de causa de menor complexidade e de pequeno valor, sendo possível o ajuizamento da presente no domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Não havendo, deste modo, interferência na fixação de competência o fato de que o comprovante de endereço juntado pela parte autora se encontra em nome de terceiro. Passo ao mérito. A controvérsia da presente demanda cinge-se na discussão acerca da legalidade da cobranças de débitos referente ao fornecimento de água de imóvel (matrícula nº 25664409) localizado na cidade de Salvador de propriedade da parte autora. Conforme o artigo 373, incisos I, e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, no que pese o art. 6º, VIII do CDC, estabeleça ser preceito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, para a sua devida aplicação se faz necessário ao menos um mínimo probatório que possibilite a análise mínima da verossimilhança das alegações do hipossuficiente. Não sendo o caso dos autos. A parte autora se limita a alegar na exordial que não possui contas em aberto junto a parte acionada, carreando aos autos, como amparo probatório, apenas um espelho positivo de resultado de consulta ao SPC. Não havendo elementos suficientes nos autos a infirmar a legalidade dos débitos da autora perante a empresa ré. Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé requerida pela parte ré só deve ser atribuida a negativa expressa de fato cuja existência conhece a parte, com intuito de induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, não é o caso dos autos, rejeito o pedido. Em sede de pedido contraposto a empresa ré requer que seja compelida a parte autora ao pagamento dos débitos em aberto referente aos valores de: R$54,32 - referentes ao contrato número 025664409201510; R$ 54,77 – referentes ao contrato número 025664409201308; R$26,85 – referentes ao contrato número 025664409201307; R$25,59 – referentes ao contrato número 025664409201211, assim, tendo em vista a ausência de pagamento do débito em aberto pela parte autora, além de não ter demonstrado, sequer minimamente, a sua ilegalidade, julgo procedente o pedido contraposto com a condenação da parte autora ao pagamento dos débitos supracitados. São os fundamentos. Por tudo quanto exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e, por conseguinte, julgo, PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela parte ré, para condenar a parte autora ao pagamento dos débitos em aberto referente aos valores de: R$54,32 - referentes ao contrato número 025664409201510; R$ 54,77 – referentes ao contrato número 025664409201308; R$26,85 – referentes ao contrato número 025664409201307; R$25,59 – referentes ao contrato número 025664409201211. Por fim determino: 1. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º NCPC, em razão do zelo e cuidados profissionais, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa. Ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. 2. Publique-se; Intime-se; Registre-se. 3. Após o trânsito em julgado e demais cautelas, arquivem-se os autos. Serrinha, 17 de agosto de 2022. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO E1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Autor: Maria De Fatima Barreto Pastor Advogado: Marcio Nunes Ferreira (OAB:BA44997) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 8000836-92.2016.8.05.0248
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARRETO PASTOR
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000836-92.2016.8.05.0248 Procedimento Sumário Jurisdição: Serrinha
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA BARRETO PASTOR em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.. Aduz a parte Autora na peça exordial que houve negativação indevida no seu CPF, nos valores de: R$54,32 - referentes ao contrato número 025664409201510; R$ 54,77 – referentes ao contrato número 025664409201308; R$26,85 – referentes ao contrato número 025664409201307; R$25,59 – referentes ao contrato número 025664409201211, oriundos da cidade de Salvador. Ressalta que não possui contas em aberto junto a parte acionada. A Tutela de Urgência foi concedida (Id 3078499), sendo determinado à ré EMBASA que promovesse a retirada do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); Em despacho a gratuidade de juestiça fora deferida em favor da parte autora, assim como face a pandemia, deixou-se de realizar a audiência de conciliação, sendo determinada a citação do réu (65939857); Em primeira manifestação, a empresa ré apresentou petição acerca do cumprimento à liminar determinada pelo Juízo (100027104 e ss); Contestação nos autos, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a incompetência territorial, além disso requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé e faz pedido contraposto para que seja compelida a parte autora ao pagamento dos débitos em aberto (Id 101058585); A parte autora apresentou réplica a constestação (150280768); Intimadas as partes para informarem se possuem outras provas a produzir, mantiveram-se silentes, fazendo presumir o seu desinteresse, encerrada a instrução processual (162348181 e 223570981). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Com base no art. 355, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, afasto a sua incidência, tendo em vista que seria desarrazoado exigir da entidade (SPC/SERASA) que realizasse um controle prévio de legalidade/legitimidade do órgão inscrito, atuando meramente como um depositário de informações que foram prestadas, no caso, pela empresa ré. Quanto a preliminar de incompetência territorial, também deve ser afastada, levando em consideração as regras de fixação de competência dispostas no art. 4º da lei 9.099/95 que entendo adequadamente aplicável ao caso, haja vista de que se trata de causa de menor complexidade e de pequeno valor, sendo possível o ajuizamento da presente no domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Não havendo, deste modo, interferência na fixação de competência o fato de que o comprovante de endereço juntado pela parte autora se encontra em nome de terceiro. Passo ao mérito. A controvérsia da presente demanda cinge-se na discussão acerca da legalidade da cobranças de débitos referente ao fornecimento de água de imóvel (matrícula nº 25664409) localizado na cidade de Salvador de propriedade da parte autora. Conforme o artigo 373, incisos I, e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, no que pese o art. 6º, VIII do CDC, estabeleça ser preceito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, para a sua devida aplicação se faz necessário ao menos um mínimo probatório que possibilite a análise mínima da verossimilhança das alegações do hipossuficiente. Não sendo o caso dos autos. A parte autora se limita a alegar na exordial que não possui contas em aberto junto a parte acionada, carreando aos autos, como amparo probatório, apenas um espelho positivo de resultado de consulta ao SPC. Não havendo elementos suficientes nos autos a infirmar a legalidade dos débitos da autora perante a empresa ré. Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé requerida pela parte ré só deve ser atribuida a negativa expressa de fato cuja existência conhece a parte, com intuito de induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, não é o caso dos autos, rejeito o pedido. Em sede de pedido contraposto a empresa ré requer que seja compelida a parte autora ao pagamento dos débitos em aberto referente aos valores de: R$54,32 - referentes ao contrato número 025664409201510; R$ 54,77 – referentes ao contrato número 025664409201308; R$26,85 – referentes ao contrato número 025664409201307; R$25,59 – referentes ao contrato número 025664409201211, assim, tendo em vista a ausência de pagamento do débito em aberto pela parte autora, além de não ter demonstrado, sequer minimamente, a sua ilegalidade, julgo procedente o pedido contraposto com a condenação da parte autora ao pagamento dos débitos supracitados. São os fundamentos. Por tudo quanto exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e, por conseguinte, julgo, PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela parte ré, para condenar a parte autora ao pagamento dos débitos em aberto referente aos valores de: R$54,32 - referentes ao contrato número 025664409201510; R$ 54,77 – referentes ao contrato número 025664409201308; R$26,85 – referentes ao contrato número 025664409201307; R$25,59 – referentes ao contrato número 025664409201211. Por fim determino: 1. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º NCPC, em razão do zelo e cuidados profissionais, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa. Ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. 2. Publique-se; Intime-se; Registre-se. 3. Após o trânsito em julgado e demais cautelas, arquivem-se os autos. Serrinha, 17 de agosto de 2022. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO E1