Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Pabulo Dantas De Novaes Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764) Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003368-64.2024.8.05.0149 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Lapão
Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de Relaxamento de Prisão c/c Revogação da Preventiva de Pabulo Dantas de Novaes. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas pelo art. 319, do Código de Processo Penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente, nos termos do parecer de ID 474884093. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. Pabulo Dantas Novaes, ora requerente, fora denunciado pela prática, do crime previsto nos artigos 159, §1º e art. 288, §1º, todos do Código Penal. Compulsando os autos principais (Ação Penal tombada sob nº 0000108-62.2017.8.05.0149), verifica-se que o requerente teve sua prisão preventiva decretada em 21 de outubro de 2016, sob o fundamento de garantia da ordem pública e instrução criminal. Em decisão proferida em 01 de junho de 2023, o pedido de revogação de prisão formulada pela defesa do denunciado foi indeferido sob o fundamento de que a situação que ensejou o decreto prisional manteve-se inalterável. Ao contrário do quanto alegado pela defesa, não há nos autos nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da sua custódia cautelar. Destarte, remanesce intacto o quadro fático que ensejou a decretação da prisão do acusado, ora requerente, estando revelada a necessidade da segregação, nos termos já explanados na decisão citada. Entretanto, vale repisar que motivos que fundamentaram o decreto da preventiva contra o acusado ainda se mostram presentes. Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai dos autos principais, encontra-se presente, tanto que fora oferecida e recebida denúncia. A peça de acusação está embasa da em elementos de prova constantes do inquérito policial, quais sejam depoimentos, reconhecimento fotográfico, quebra de sigilo telemático, etc. Em síntese, segundo a peca acusatória, Pabulo Dantas de Novaes, portando arma de fogo, surpreendeu as vítimas Videvaldo e Suely, levando-as para o interior de sua residência e, com o emprego de grave ameaça, passou a interrogar o casal sobre a existência de quantia em dinheiro, em tese, guardada no local. Após, com o auxilio de comparsas sequestraram a vítima Videvaldo, impondo como condição para liberação do mesmo o pagamento da quantia de R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais). A vítima foi mantida em cativeiro por 04 (quatro) dias. Sendo liberado após o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que foi dividido entre os integrantes da associação criminosa, inclusive o ora requerente, Pabulo Dantas. Quanto ao periculum libertatis, o mesmo se expressa na garantia da ordem pública e na necessidade de salvaguardar a ordem pública, devido ao altíssimo grau de reprovabilidade do fato imputado ao requerente, conforme bem fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado. Destaque-se que a gravidade em concreto da infração penal também é fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive ao se considerar o caráter hediondo do delito, estabelecido por critério legal na Lei 8.072/90. Portanto, a prisão preventiva de Pabulo Dantas de Novaes é cabível na espécie e deve ser mantida, por se tratar de crime punido com reclusão, aliado a gravidade objetiva do delito e por ser necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo inviável, neste momento, a substituição por qualquer das medidas cautelares diversas. Assim sendo, por ora, com fulcro no art. 312 do CPP e em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão ou sua conversão em medidas cautelares diversas, por conseguinte, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor de PABULO DANTAS DE NOVAES. INTIME-SE o advogado do requerente. Ciência ao Ministério Público. JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos principais, após ARQUIVE-SE. Concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada