Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8081469-79.2021.8.05.0001.
Apelante: Ricardo Nunes Ramos Dias Advogado: Danilo Santos Silva (OAB:BA42733-A)
Apelante: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A)
Apelado: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A)
Apelado: Ricardo Nunes Ramos Dias Advogado: Danilo Santos Silva (OAB:BA42733-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006539-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO NUNES RAMOS DIAS e BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA (OAB:BA42733-A), ANDRÉ MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A)
APELADOS: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e RICARDO NUNES RAMOS DIAS Advogado(s): ANDRÉ MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A), DANILO SANTOS SILVA (OAB:BA42733-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8006539-27.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos, de um lado, pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A e, do outro, por RICARDO NUNES RAMOS DIAS, irresignados com a sentença do MM. Juiz da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revisional n° 8006539-27.2020.8.05.0001, ajuizada por RICARDO NUNES RAMOS DIAS, dispôs: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar a adequação dos juros remuneratórios anuais à média de mercado apresentada nesta sentença, no capítulo referente ao tema. Mantenham-se os demais termos do instrumento contratual, bem como a capitalização, uma vez que válida, e o seguro contratado. CONDENO o Réu, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado pago a maior, de acordo com parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Sobre este haverá de incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação Considerando que o Réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos, deverá o Autor arcar com as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, vide art. 86, parágrafo único e art. 85, §4º, III, ambos do CPC. O Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, por isto, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, conforme o art. 12 da lei n. 1.060 /50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões, o BANCO VOLKSWAGEN S/A aduziu que o fato dos juros ultrapassarem a taxa média de mercado, por si só, não é condição para reconhecimento de onerosidade excessiva e/ou fundamento para declarar ilegal cláusula regularmente pactuada, consoante entendimento consolidado do STJ. Argumentou que, a fim de considerar excessiva a taxa de juros remuneratórios, imprescindível a demonstração, em cada caso específico, da abusividade, o que não se aplica à espécie. Concluiu, pugnando pela reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões acostadas ao id. 50512894. Em sua manifestação adesiva (id. 50512896), RICARDO NUNES RAMOS DIAS informou, inicialmente, ser beneficiário da gratuidade de Justiça, razão pela qual deixou de recolher as custas judiciais. Destacou que, na avença, o Recorrido incluiu o seguro, majorando o valor de suas parcelas, revelando verdadeira venda casada. Defendeu que faz jus à devolução em dobro, dada a má-fé da instituição financeira, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, nos termos acima delineados. Contrarrazões apresentadas no id.50512899. É o relatório. Exsurgindo a tempestividade das insatisfações, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade. Mantenho a gratuidade de Justiça deferida pelo Juízo a quo. Incontroverso que o feito submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia das outras avenças civis e comerciais. Este entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como as demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ – AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço. No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03). AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 21/10/2003) (destacamos). De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) - grifos nossos. Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações e, analisando as informações contidas nos autos (id. 50512403), conclui-se que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 1,91% a.m. e 25,45% a.a., enquanto a média praticada pelas instituições financeiras, no período de contratação (12/2016), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (www.bcb.gov.br), era de 1,52% a.m. (séries 25471) e 19,79% a.a. (séries 20749), havendo, portanto, que se falar em abusividade, devendo ser preservada a sentença neste ponto. No tocante ao seguro contratado, sabe-se que o direito à informação é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor, consagrado no seu art. 6º, que garante a prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, sob pena de resultar na caracterização de nulidade das disposições contratuais. Nessa toada, dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Já o Código Civil ao tratar dos vícios contratuais, dispõe sobre a possibilidade de anulação do contrato, quando este for celebrado por erro, dolo, coação ou estado de perigo, permitindo, também, a revisão das cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais, desde que a abusividade seja demonstrada. Ademais, os contratos trazem consigo uma série de deveres anexos que são essenciais à manutenção da confiança e da boa-fé entre as partes, a exemplo do dever de informação, responsável por impor o esclarecimento de todas as condições contratuais, direitos e obrigações. In casu, o Requerente pretende ver reconhecida a ilegalidade da cláusula que impõe a cobrança de seguro. Quanto ao tema, o STJ firmou tese, quanto à abusividade na cobrança de seguro, caso seja o consumidor compelido a contratá-lo com a própria Instituição Bancária ou com seguradora indicada. Nessa trilha, o REsp nº 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). Ao contrário do alegado pelo Acionado, não se comprovou que foi possibilitado ao Demandante escolher a seguradora com quem contrataria, visto que a pactuação ocorreu mediante cláusula na própria cédula de crédito bancário (“QUADRO 4 – Especificações Gerais do Crédito Consolidadas – Prêmio do Seguro – R$3.450,04”). Consequentemente, deve ser reformada a sentença, a fim de afastar a cobrança do aludido encargo. Quanto à possível devolução dos valores pagos a maior, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, apenas, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços. Isso se justifica pelo fato do consumidor ser parte hipossuficiente nas relações de consumo, não sendo justo impor a ele o ônus de comprovar que o valor indevidamente pago decorre de má-fé do fornecedor. A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, cabendo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida resultou de um engano justificável, o que não ocorreu nos autos. Logo, quaisquer valores pagos a mais, posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência, em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro; valores pagos a maior, anteriores a esta data, restituídos na forma simples, se não comprovada a má-fé nos autos. In casu, constata-se que o instrumento sub oculi foi firmado em 03.09.2019, incidindo, por conseguinte, a modulação de efeitos determinada no supracitado precedente. Imprescindível, portanto, a demonstração da má-fé do Acionado, para fins de aplicação da regra prevista no dispositivo legal supramencionado, o que, entretanto, não ocorreu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É patente a incidência das normas consumeristas no caso em tela, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297. 2. Em relação ao seguro de operações financeiras, o qual oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, bem como perda involuntária do emprego, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, embora previsto pelas normas da regulação bancária, o STJ entendeu que não é conferido ao consumidor a liberdade na escolha de outro contratante, reputando ilegal a sua previsão. 3. Conforme demonstra a Cédula de Crédito juntada aos autos, o seguro prestamista, no valor de R$ 2.572,34, foi pactuado pelo apelado, porém, não há evidência de que o tenha feito livremente, sem imposição do apelante, ou mesmo de que a ele foi dada a oportunidade de escolher seguradora de sua preferência, mormente por se tratar de seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição bancária, o que evidencia a hipótese de venda casada. 4. A devolução do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081469-79.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado JHONATA VICENTINA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 09/11/2022 ); APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. NÃO COMPROVADA A EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA SABIA DA CONTRATAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DO PRÓPRIO CONTRATO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA ABUSIVA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Cinge-se o presente caso à discussão sobre a legalidade de tarifas cobradas pelo BANCO PAN S.A., em contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária firmado pelas partes. Insurge-se o Banco apelante contra a sentença a quo, que condenou o acionado a devolver à autora, de forma simples, os valores pagos relativos à Tarifa de registro de contrato e à Tarifa de avaliação do bem, e, em dobro, o valor pago a título de seguro, por considerar ter havido venda casada. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido que é válida a cobrança de serviços de terceiros, desde que especificamente previstas no contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. III- No contrato em apreço, há cobrança tanto da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 155,70 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), quanto da Tarifa de avaliação do bem, no montante de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais). Contudo, não houve a correlata comprovação da realização dos serviços por parte do Banco apelante, de modo que, a teor do REsp nº 1.578.553/SP, deve ser mantida a sentença que excluiu a cobrança de tais tarifas e determinou a restituição à apelada, na forma simples. IV- No que pertine à cobrança do Seguro, este no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o STJ manifestou-se, recentemente, firmando a tese sobre a abusividade de sua cobrança, caso seja o consumidor compelido a contratá-lo com a própria Instituição Bancária ou com seguradora indicada. V- Ausente prova da ciência da parte autora acerca da contratação do seguro e constatando-se que sua cobrança se deu no bojo da própria avença, a conclusão é de que a aquisição foi imposta, revelando-se como venda casada, em afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. VI - Por fim, a restituição da quantia paga a maior pela autora, referente ao Seguro cobrado, mostra-se perfeitamente possível, desde que de forma simples, ante à falta de comprovação de má-fé do acionado, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Razão pela qual, merece reforma a sentença neste ponto. VII – Apelo parcialmente provido, apenas para determinar que o valor pago a maior referente ao Seguro, seja restituído à autora de forma simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n. 8006578-78.2020.8.05.0080, em que figura como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada MARCIA SILVA DE JESUS MACIEL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-238 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8006578-78.2020.8.05.0080,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 15/03/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INFERIOR À ANUAL. SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ. IOF EXPRESSAMENTE PACTUADO. COBRANÇA AUTORIZADA, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.251.331/RS (TEMA 621). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO RESP Nº 1.639.259/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DE INDEBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. APELANTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA, DE ACORDO COM O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO DIPLOMA PROCESSUAL/1973. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Encontra-se evidente no instrumento contratual (fl. 27), que a capitalização restou expressamente pactuada uma vez que previu que a taxa pré-fixada de juros mensais seria de 2,18% e a anual de 29,53%. Isto é, percebe-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que doze vezes maior que a mensal, estando, portando, tal previsão de acordo com o entendimento Do STJ. 2. COBRANÇA DE IOF: Nos termos do Resp nº 1.251.331/RS (TEMA 621), estando o IOF expressamente pactuado pelo Consumidor, conforme tópico II, item 6 (fl. 27), é lícita sua cobrança, porquanto se trata de tributo no qual o tomador do crédito torna-se o sujeito passivo da obrigação tributária. 3. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: Havendo a previsão da cobrança de seguro, deve-se considerar como sendo abusiva, em face do contrato de adesão firmado, haja vista que não permitiu ao contratante optar com qual Seguradora pretendia contratar, o que enseja em venda casada 4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO: A repetição do indébito somente é devida em dobro na hipótese de comprovada má-fé do credor, o que não restou demonstrado na espécie 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenha-se os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973 e, em razão da sucumbência mínima do Apelante, nos termos do art. 21, parágrafo único, condena-se a Recorrida ao pagamento da integralidade do ônus proposto. (Classe: Apelação Número do Processo: 0552974-51.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 08/07/2020). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO VOLKSWAGEN S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO manejado por RICARDO NUNES RAMOS DIAS, no sentido de afastar a cobrança do seguro, no valor de R$3.450,04 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais e quatro centavos), condenando o Demandado a devolver, na forma simples, eventual valor pago, vinculado ao referido encargo. P.R.I. Salvador/BA, 25 de novembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator