Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Executado: Gerson Oliveira Carneiro Eireli Advogado: Raphael Lessa Miranda (OAB:BA34630)
Executado: Gerson Oliveira Carneiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8033841-17.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
EXECUTADO: GERSON OLIVEIRA CARNEIRO EIRELI e outros Advogado(s): RAPHAEL LESSA MIRANDA (OAB:BA34630) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8033841-17.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER S.A. contra GERSON OLIVEIRA CARNEIRO EIRELI e seu avalista, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 150.000,00. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando pagamento integral do débito em setembro/2023, antes de sua citação, requerendo a extinção da execução e condenação do exequente por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A execução deve ser extinta. Os documentos juntados pelo executado comprovam o pagamento integral do débito em setembro/2023 (id. 442654096 e seguintes), configurando a satisfação da obrigação nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou que o débito foi pago no id. 461760182. Contudo, o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação executiva, que se deu em momento anterior. Assim, aplicando-se o princípio da causalidade, as custas e honorários devem ser suportados pelo executado, que deu causa à propositura da ação ao não efetuar o pagamento tempestivamente. Não há que se falar em litigância de má-fé do exequente, pois o simples fato de não ter comunicado o pagamento nos autos não configura, por si só, conduta processual dolosa ou temerária prevista no art. 80 do CPC. O art. 940 do Código Civil, que prevê sanção para cobrança de dívida já paga, exige prova do dolo do credor, não demonstrado no caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC, reconhecendo a satisfação da obrigação. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Feira de Santana, data da assinatura. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito