Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jorge Adolfo Do Nascimento Bonfim Advogado: Leonardo Do Nascimento Bonfim (OAB:BA61823)
Reu: Baianao Moveis E Eletrodomesticos Ltda Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Advogado: Paulo Henrique Vaz De Castro (OAB:BA56779) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099551-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JORGE ADOLFO DO NASCIMENTO BONFIM Advogado(s): LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM registrado(a) civilmente como LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM (OAB:BA61823)
REU: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902), PAULO HENRIQUE VAZ DE CASTRO (OAB:BA56779) SENTENÇA I – RELATÓRIO. JORGE ADOLFO DO NASCIMENTO BONFIM, por seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL contra BAIANÃO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA alegando, em síntese que: a) realizou a compra de uma cama box auxiliar rubi, solteiro, reconflex, no valor de R$758,80, no dia 27 de Junho de 2022; b) entretanto, o produto chegou com um rasgo no tecido, que ensejou um requerimento de substituição; c) novamente o produto veio com defeito; d) mais um vez solicitou a troca, oportunidade em que recebeu mensagem para comparecer à loja e escolher um outro modelo; e) ocorre que não se interessou por nenhum produto, motivo pelo qual solicitou o estorno do valor pago; f) foi informado que precisaria aguardar um prazo de 15 dias úteis para devolução da quantia paga. A inicial se encontra aparelhada com documentos e o pedido é de condenação da Ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais no importe de R$20.000,00 (quinze mil reais), bem como, a restituição da quantia paga de R$758,80. Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID. 414696437), a parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 232269735) alegando, em síntese: a) a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial; b) a restituição da quantia paga ocorreu em 11/07/2022; c) não se encontra caracterizado dano moral passive3l de reparação. Réplica em ID. 388833828 É o que importa relatar. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II – MOTIVAÇÃO O pedido de restituição está prejudicado, tendo em vista que a devolução do valor pago na compra e venda desfeita ocorreu em 11/07/2022 (ID.232269744), muito antes da citação válida, que só se verificou em 18/08/2022 (ID.227290524). Quanto ao pedido de pagamento de compensação por dano moral, cumpre salientar que a esfera dos danos extrapatrimoniais está sedimentada na ofensa aos direitos da personalidade. No pressente feito, não foram demonstradas circunstâncias fáticas que configurem violação à dignidade do autor e legitimem a reparação pretendida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Os aborrecimentos do dia a dia, comuns na sociedade moderna, e a que todos estão sujeitos não são meios hábeis a causar dano moral. Para o reconhecimento do abalo moral indenizável faz-se necessária a demonstração de algum prejuízo maior, que importe em efetivo abalo psicológico, o que não ocorreu no caso dos autos [...] Dano moral não configurado. Sentença mantida. Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 05777138320178050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019). III – DECISUM Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador, data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8099551-27.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana