Intimação
D- Órgão
- CAPITAL > 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DO SALVADOR, JOSE HIPOLITO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO 8140416-63.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Hipolito De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo: 8140416-63.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: JOSE HIPOLITO DE OLIVEIRA Peticiona a Fazenda Municipal noticiando o descumprimento do acordo firmado entre as partes para parcelamento do débito, pelo que requer seja realizada a penhora on-line de valores para a satisfação da dívida. Todavia, há de se destacar que o conhecimento pela parte devedora acerca da existência da dívida e a celebração de acordo de pagamento parcelado do débito na esfera administrativa, não podem ser tidos como suficientes a suprir a falta de citação do executado, uma vez que tais atos não demonstram a ciência inequívoca da sua inclusão no polo passivo da demanda, com as devidas advertências legais, sendo imperiosa, portanto, para o prosseguimento do feito executivo, a realização do ato citatório formal.
No mais, apresentando-se o arresto como medida processual de natureza essencialmente acautelatória, é possível se afirmar que a sua realização está condicionada, pelo menos, ao esgotamento dos meios de efetivação da citação do executado (citação por mandado) e/ou à comprovação da sua necessidade, com a demonstração, pelo fisco, de que a parte devedora está se desfazendo do patrimônio (STJ – REsp: 1670176 pe 2017/0104201-3, Relator: Ministro Herman Benjamin, data de julgamento: 27/06/2017, T2 - segunda turma, data de publicação: dje 30/06/2017), o que não se vislumbra nos autos.
Desse modo, por ora, indefiro o pedido de bloqueio, e, de ordem e em homenagem à celeridade e à economia processual, determino o cumprimento do despacho inicial, com a citação da parte executada pelos correios, com AR, no último endereço apontado pela fazenda, para os fins do , da LEF, tal como ordenado no despacho inicial. Intimem-se. Atribuo a este ato força de ofício e mandado para os devidos fins Salvador(BA), Data da Assinatura Digital no Sistema.
