Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Rubens Valentim Dos Santos Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136-A)
Apelado: Comercial De Alimentos Sendas Ltda Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136-A)
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002156-77.2008.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
APELADO: RUBENS VALENTIM DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO (OAB:BA7136-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0002156-77.2008.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso - BA, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o n. 0002156-77.2008.8.05.0191, julgada procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS OPOSTOS, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para determinar ao Embargante o pagamento do quantum devido, conforme os cálculos apresentados com a inicial, com juros de mora e correção monetária pelo INPC, ambos contar da data do vencimento da obrigação, na forma do § 8º, artigo 702, do Código de Processo Civil, e CONVERTO a ação monitória em MANDADO EXECUTIVO, constituindo, de pleno direito, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Custas e os honorários advocatícios na proporção de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo Embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Paulo Afonso (BA), 14 de julho de 2021. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho Juiz de Direito” Alega em suas razões recursais, em síntese: “Observa-se nobres Julgadores, que as partes Rés não se manifestaram nos autos, portanto, houve aplicação de ofício do índice de indexação. Portanto, requer o Banco Recorrente a reforma da sentença, para que seja aplicado os índices e encargos previstos no contrato e não a mera atualização por índice aplicado de ofício pelo Juízo recorrido (INPC).” Aduz: “Mais uma vez Excelências, ressalta-se que a sentença a quo estipulou índice de correção/atualização diverso daquele estabelecido no contrato, além de não ter determinado a incidência de todos os encargos contratualmente previstos, mesmo com pedido expresso nos autos nesse sentido. Insta salientar que na exordial ação monitória foi requerido nos pedidos o pagamento da dívida devidamente atualizada, aplicando-se os encargos financeiros previstos no contrato e aplicação dos juros e correção monetária desde o inadimplemento.” Afirma: “Não havendo pronunciamento judicial de ilegalidade do contrato, alterando os encargos nele previstos, devem eles prevalecer na atualização do valor do débito desde o inadimplemento até o efeito pagamento. É o que, inclusive, a jurisprudência vem reconhecendo. Dessa forma, merece reforma a sentença para determinar a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, devidamente atualizado até a data do pagamento, com incidência da correção monetária e a aplicação dos juros de mora desde o inadimplemento e aplicação do índice e dos demais encargos previstos no contrato e não a simples atualização monetária através do INPC fixado na sentença recorrida.” Pugna: “Diante do exposto, requer seja, dado PROVIMENTO À UNANIMIDADE ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a decisão e aplicar ao débito o índice e todos os encargos previstos no contrato com atualização até a data do pagamento da dívida.” (ID 59866125). A parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certificado no ID 59866133. É o que importa relatar. DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil. Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). A Ação Monitória tem a finalidade de dotar ao portador de documento escrito, sem eficácia de título executivo decorrente de obrigação, de titularidade para assumir o polo ativo da relação processual e pretender o cumprimento, por força executiva judicial, de obrigação de pagar soma em dinheiro ou entregar coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme disciplina o art. 700 do CPC. Sobre o tema, o doutrinador Daniel Assumpção leciona: “Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório –, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento. (…) o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 923 e 925)".” No caso concreto, a pretensão do recorrente é “aplicar ao débito o índice e todos os encargos previstos no contrato com atualização até a data do pagamento da dívida”. Razão não assiste à Instituição Financeira, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da obrigação, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de Ação Monitória. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" ( AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021). Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2095187 MG 2022/0086060-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Reputo pre-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Por fim, considerando que o decisum objurgado encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais Superiores e desta Colenda Corte, oportuniza-se ao próprio Relator pôr fim à demanda recursal apreciando o seu mérito, nos termos da Súmula nº. 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e mantenho a sentença recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV