Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2018
Valor da Causa
R$ 562.813,28
Órgão julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA
OAB/BA 15409·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA
OAB/BA 52153·CPF·Representa: Autor
CATERINE DE HOLANDA BARROSO
OAB/CE 13806·CPF·Representa: Autor
JULIANA MELO DE PINHO
OAB/BA 52150·CPF·Representa: Autor
HELVECIO VERAS DA SILVA
OAB/BA 36371·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
19/05/2026, 11:23
Publicado Intimação em 18/05/2026.
18/05/2026, 22:16
Publicado Intimação em 18/05/2026.
18/05/2026, 21:15
Publicado Intimação em 18/05/2026.
18/05/2026, 19:39
Publicado Intimação em 18/05/2026.
18/05/2026, 19:19
Publicado Intimação em 18/05/2026.
18/05/2026, 18:51
Publicado Intimação em 18/05/2026.
18/05/2026, 16:37
Publicado Intimação em 18/05/2026.
18/05/2026, 12:21
Publicado Intimação em 18/05/2026.
18/05/2026, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 11:47
Documentos
Despacho
•11/05/2026, 08:20
Decisão
•27/03/2026, 07:44
Publicado Intimação em 18/05/2026.
18/05/2026, 18:51
Publicado Intimação em 18/05/2026.
18/05/2026, 16:37
Publicado Intimação em 18/05/2026.
18/05/2026, 12:21
Publicado Intimação em 18/05/2026.
18/05/2026, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2026, 05:37
Juntada de Petição de informação
15/05/2026, 09:10
Juntada de intimação
14/05/2026, 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 12:21
Expedição de intimação.
14/05/2026, 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 08:20
Conclusos para despacho
09/05/2026, 12:30
Conclusos para decisão
09/05/2026, 12:29
Conclusos para decisão
08/05/2026, 14:35
Juntada de Petição de #Não preenchido#
08/05/2026, 09:29
Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 09:29
Decorrido prazo de CATERINE DE HOLANDA BARROSO em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 13:04
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 13:04
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 13:04
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 13:04
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 13:04
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 13:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 13:03
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 13:03
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 13:03
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 13:03
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 13:03
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 13:03
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 13:03
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 09:54
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 08:47
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 08:47
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 08:47
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 08:47
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 08:47
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 08:47
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 08:47
Decorrido prazo de CATERINE DE HOLANDA BARROSO em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 08:47
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 08:47
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 07:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 07:40
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 18/12/2024 23:59.
02/04/2026, 07:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
02/04/2026, 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
27/03/2026, 07:44
Conclusos para decisão
26/03/2026, 12:58
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
25/03/2026, 18:11
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 01/08/2025 23:59.
25/03/2026, 18:11
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 01/08/2025 23:59.
25/03/2026, 18:11
Decorrido prazo de CATERINE DE HOLANDA BARROSO em 01/08/2025 23:59.
25/03/2026, 18:11
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
25/03/2026, 18:11
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
25/03/2026, 18:11
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
25/03/2026, 18:11
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 01/08/2025 23:59.
25/03/2026, 18:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
25/03/2026, 18:11
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 01/08/2025 23:59.
25/03/2026, 18:11
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 01/08/2025 23:59.
25/03/2026, 18:11
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
25/03/2026, 18:11
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 01/08/2025 23:59.
25/03/2026, 18:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/03/2026, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/03/2026, 16:02
Conclusos para despacho
19/03/2026, 23:32
Expedição de Certidão.
19/03/2026, 23:32
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 01:21
Decorrido prazo de CATERINE DE HOLANDA BARROSO em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 01:21
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 01:21
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 01:21
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 01:21
Decorrido prazo de CATERINE DE HOLANDA BARROSO em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 01:06
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 01:06
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 01:06
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 01:06
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 01:06
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:58
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:58
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:58
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:58
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:58
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:58
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:58
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:58
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 08:48
Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN em 07/11/2025
08/11/2025, 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/11/2025, 17:29
Ato ordinatório praticado
06/11/2025, 17:27
Expedição de intimação.
06/11/2025, 17:27
Expedição de intimação.
06/11/2025, 17:27
Expedição de intimação.
06/11/2025, 17:27
Expedição de intimação.
06/11/2025, 17:27
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
23/10/2025, 11:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
23/10/2025, 11:12
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
23/10/2025, 09:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
23/10/2025, 09:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
23/10/2025, 09:01
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
23/10/2025, 09:01
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
23/10/2025, 08:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
23/10/2025, 08:58
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
23/10/2025, 08:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
23/10/2025, 08:58
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
23/10/2025, 08:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
23/10/2025, 08:58
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
17/10/2025, 19:53
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
17/10/2025, 19:53
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 26/10/2022 23:59.
17/10/2025, 19:53
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 26/10/2022 23:59.
17/10/2025, 19:03
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
17/10/2025, 19:02
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
17/10/2025, 19:02
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 26/10/2022 23:59.
17/10/2025, 18:03
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
17/10/2025, 18:03
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
17/10/2025, 18:03
Decorrido prazo de 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
17/10/2025, 10:24
Decorrido prazo de 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
17/10/2025, 08:41
Decorrido prazo de CLAYTON CARLOS COSTA em 19/08/2025 23:59.
14/09/2025, 00:52
Juntada de Petição de petição
24/07/2025, 17:40
Juntada de Petição de comunicações
24/07/2025, 15:22
Juntada de Petição de comunicações
24/07/2025, 15:21
Juntada de intimação
23/07/2025, 15:48
Expedição de intimação.
23/07/2025, 15:46
Expedição de intimação.
23/07/2025, 15:46
Expedição de intimação.
23/07/2025, 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 15:46
Expedição de intimação.
23/07/2025, 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 15:45
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2025, 11:32
Conclusos para despacho
09/04/2025, 09:46
Expedição de intimação.
09/04/2025, 09:46
Expedição de intimação.
09/04/2025, 09:46
Expedição de intimação.
09/04/2025, 09:46
Expedição de Certidão.
09/04/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição
29/11/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: 5th Avenue Confeccoes Ltda - Me
Executado: Bruna Dias Krein
Executado: Clayton Carlos Costa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508845-57.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME, BRUNA DIAS KREIN, CLAYTON CARLOS COSTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das rés, requereu pesquisa de endereço para localização de seus assistidos, via sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA (ID 432421615). Pois bem! In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual através da utilização dos sistemas requeridos, inclusive autorização, com força de alvará, para fornecimento de endereço constante em banco de dados e/ou cadastros e expedição de ofícios, consoante verifica-se nos (IDs 230002407/ 44045753/ 43854036/ 39710823) Nesse ínterim, impende salientar que, desde a data da distribuição da ação ( 11 set 2018), até a presente data, já transcorreu o prazo quase de 6(seis) anos, sem qualquer êxito na localização das executadas. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI). Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508845-57.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 432421615. Outrossim, CERTIFIQUE-SE o cartório se há notícia interposição de embargos à execução, distribuídos em autos apartados. Após, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo/especificando outras medidas que garantam o prosseguimento do feito, inclusive sobre a ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC), sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. CERTIFICANDO-SE a manifestação ou não, com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, e tornando conclusos os autos, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: 5th Avenue Confeccoes Ltda - Me
Executado: Bruna Dias Krein
Executado: Clayton Carlos Costa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508845-57.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME, BRUNA DIAS KREIN, CLAYTON CARLOS COSTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das rés, requereu pesquisa de endereço para localização de seus assistidos, via sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA (ID 432421615). Pois bem! In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual através da utilização dos sistemas requeridos, inclusive autorização, com força de alvará, para fornecimento de endereço constante em banco de dados e/ou cadastros e expedição de ofícios, consoante verifica-se nos (IDs 230002407/ 44045753/ 43854036/ 39710823) Nesse ínterim, impende salientar que, desde a data da distribuição da ação ( 11 set 2018), até a presente data, já transcorreu o prazo quase de 6(seis) anos, sem qualquer êxito na localização das executadas. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI). Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508845-57.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 432421615. Outrossim, CERTIFIQUE-SE o cartório se há notícia interposição de embargos à execução, distribuídos em autos apartados. Após, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo/especificando outras medidas que garantam o prosseguimento do feito, inclusive sobre a ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC), sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. CERTIFICANDO-SE a manifestação ou não, com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, e tornando conclusos os autos, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: 5th Avenue Confeccoes Ltda - Me
Executado: Bruna Dias Krein
Executado: Clayton Carlos Costa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508845-57.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME, BRUNA DIAS KREIN, CLAYTON CARLOS COSTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das rés, requereu pesquisa de endereço para localização de seus assistidos, via sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA (ID 432421615). Pois bem! In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual através da utilização dos sistemas requeridos, inclusive autorização, com força de alvará, para fornecimento de endereço constante em banco de dados e/ou cadastros e expedição de ofícios, consoante verifica-se nos (IDs 230002407/ 44045753/ 43854036/ 39710823) Nesse ínterim, impende salientar que, desde a data da distribuição da ação ( 11 set 2018), até a presente data, já transcorreu o prazo quase de 6(seis) anos, sem qualquer êxito na localização das executadas. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI). Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508845-57.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 432421615. Outrossim, CERTIFIQUE-SE o cartório se há notícia interposição de embargos à execução, distribuídos em autos apartados. Após, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo/especificando outras medidas que garantam o prosseguimento do feito, inclusive sobre a ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC), sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. CERTIFICANDO-SE a manifestação ou não, com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, e tornando conclusos os autos, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: 5th Avenue Confeccoes Ltda - Me
Executado: Bruna Dias Krein
Executado: Clayton Carlos Costa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508845-57.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME, BRUNA DIAS KREIN, CLAYTON CARLOS COSTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das rés, requereu pesquisa de endereço para localização de seus assistidos, via sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA (ID 432421615). Pois bem! In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual através da utilização dos sistemas requeridos, inclusive autorização, com força de alvará, para fornecimento de endereço constante em banco de dados e/ou cadastros e expedição de ofícios, consoante verifica-se nos (IDs 230002407/ 44045753/ 43854036/ 39710823) Nesse ínterim, impende salientar que, desde a data da distribuição da ação ( 11 set 2018), até a presente data, já transcorreu o prazo quase de 6(seis) anos, sem qualquer êxito na localização das executadas. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI). Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508845-57.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 432421615. Outrossim, CERTIFIQUE-SE o cartório se há notícia interposição de embargos à execução, distribuídos em autos apartados. Após, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo/especificando outras medidas que garantam o prosseguimento do feito, inclusive sobre a ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC), sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. CERTIFICANDO-SE a manifestação ou não, com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, e tornando conclusos os autos, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: 5th Avenue Confeccoes Ltda - Me
Executado: Bruna Dias Krein
Executado: Clayton Carlos Costa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508845-57.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME, BRUNA DIAS KREIN, CLAYTON CARLOS COSTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das rés, requereu pesquisa de endereço para localização de seus assistidos, via sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA (ID 432421615). Pois bem! In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual através da utilização dos sistemas requeridos, inclusive autorização, com força de alvará, para fornecimento de endereço constante em banco de dados e/ou cadastros e expedição de ofícios, consoante verifica-se nos (IDs 230002407/ 44045753/ 43854036/ 39710823) Nesse ínterim, impende salientar que, desde a data da distribuição da ação ( 11 set 2018), até a presente data, já transcorreu o prazo quase de 6(seis) anos, sem qualquer êxito na localização das executadas. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI). Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508845-57.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 432421615. Outrossim, CERTIFIQUE-SE o cartório se há notícia interposição de embargos à execução, distribuídos em autos apartados. Após, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo/especificando outras medidas que garantam o prosseguimento do feito, inclusive sobre a ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC), sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. CERTIFICANDO-SE a manifestação ou não, com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, e tornando conclusos os autos, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: 5th Avenue Confeccoes Ltda - Me
Executado: Bruna Dias Krein
Executado: Clayton Carlos Costa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508845-57.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME, BRUNA DIAS KREIN, CLAYTON CARLOS COSTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das rés, requereu pesquisa de endereço para localização de seus assistidos, via sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA (ID 432421615). Pois bem! In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual através da utilização dos sistemas requeridos, inclusive autorização, com força de alvará, para fornecimento de endereço constante em banco de dados e/ou cadastros e expedição de ofícios, consoante verifica-se nos (IDs 230002407/ 44045753/ 43854036/ 39710823) Nesse ínterim, impende salientar que, desde a data da distribuição da ação ( 11 set 2018), até a presente data, já transcorreu o prazo quase de 6(seis) anos, sem qualquer êxito na localização das executadas. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI). Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508845-57.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 432421615. Outrossim, CERTIFIQUE-SE o cartório se há notícia interposição de embargos à execução, distribuídos em autos apartados. Após, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo/especificando outras medidas que garantam o prosseguimento do feito, inclusive sobre a ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC), sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. CERTIFICANDO-SE a manifestação ou não, com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, e tornando conclusos os autos, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: 5th Avenue Confeccoes Ltda - Me
Executado: Bruna Dias Krein
Executado: Clayton Carlos Costa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508845-57.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME, BRUNA DIAS KREIN, CLAYTON CARLOS COSTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das rés, requereu pesquisa de endereço para localização de seus assistidos, via sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA (ID 432421615). Pois bem! In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual através da utilização dos sistemas requeridos, inclusive autorização, com força de alvará, para fornecimento de endereço constante em banco de dados e/ou cadastros e expedição de ofícios, consoante verifica-se nos (IDs 230002407/ 44045753/ 43854036/ 39710823) Nesse ínterim, impende salientar que, desde a data da distribuição da ação ( 11 set 2018), até a presente data, já transcorreu o prazo quase de 6(seis) anos, sem qualquer êxito na localização das executadas. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI). Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508845-57.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 432421615. Outrossim, CERTIFIQUE-SE o cartório se há notícia interposição de embargos à execução, distribuídos em autos apartados. Após, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo/especificando outras medidas que garantam o prosseguimento do feito, inclusive sobre a ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC), sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. CERTIFICANDO-SE a manifestação ou não, com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, e tornando conclusos os autos, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: 5th Avenue Confeccoes Ltda - Me
Executado: Bruna Dias Krein
Executado: Clayton Carlos Costa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508845-57.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME, BRUNA DIAS KREIN, CLAYTON CARLOS COSTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das rés, requereu pesquisa de endereço para localização de seus assistidos, via sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA (ID 432421615). Pois bem! In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual através da utilização dos sistemas requeridos, inclusive autorização, com força de alvará, para fornecimento de endereço constante em banco de dados e/ou cadastros e expedição de ofícios, consoante verifica-se nos (IDs 230002407/ 44045753/ 43854036/ 39710823) Nesse ínterim, impende salientar que, desde a data da distribuição da ação ( 11 set 2018), até a presente data, já transcorreu o prazo quase de 6(seis) anos, sem qualquer êxito na localização das executadas. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI). Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508845-57.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 432421615. Outrossim, CERTIFIQUE-SE o cartório se há notícia interposição de embargos à execução, distribuídos em autos apartados. Após, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo/especificando outras medidas que garantam o prosseguimento do feito, inclusive sobre a ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC), sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. CERTIFICANDO-SE a manifestação ou não, com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, e tornando conclusos os autos, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: 5th Avenue Confeccoes Ltda - Me
Executado: Bruna Dias Krein
Executado: Clayton Carlos Costa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508845-57.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME, BRUNA DIAS KREIN, CLAYTON CARLOS COSTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das rés, requereu pesquisa de endereço para localização de seus assistidos, via sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA (ID 432421615). Pois bem! In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual através da utilização dos sistemas requeridos, inclusive autorização, com força de alvará, para fornecimento de endereço constante em banco de dados e/ou cadastros e expedição de ofícios, consoante verifica-se nos (IDs 230002407/ 44045753/ 43854036/ 39710823) Nesse ínterim, impende salientar que, desde a data da distribuição da ação ( 11 set 2018), até a presente data, já transcorreu o prazo quase de 6(seis) anos, sem qualquer êxito na localização das executadas. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI). Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508845-57.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 432421615. Outrossim, CERTIFIQUE-SE o cartório se há notícia interposição de embargos à execução, distribuídos em autos apartados. Após, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo/especificando outras medidas que garantam o prosseguimento do feito, inclusive sobre a ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC), sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. CERTIFICANDO-SE a manifestação ou não, com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, e tornando conclusos os autos, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: 5th Avenue Confeccoes Ltda - Me
Executado: Bruna Dias Krein
Executado: Clayton Carlos Costa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508845-57.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME, BRUNA DIAS KREIN, CLAYTON CARLOS COSTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das rés, requereu pesquisa de endereço para localização de seus assistidos, via sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA (ID 432421615). Pois bem! In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual através da utilização dos sistemas requeridos, inclusive autorização, com força de alvará, para fornecimento de endereço constante em banco de dados e/ou cadastros e expedição de ofícios, consoante verifica-se nos (IDs 230002407/ 44045753/ 43854036/ 39710823) Nesse ínterim, impende salientar que, desde a data da distribuição da ação ( 11 set 2018), até a presente data, já transcorreu o prazo quase de 6(seis) anos, sem qualquer êxito na localização das executadas. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI). Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508845-57.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 432421615. Outrossim, CERTIFIQUE-SE o cartório se há notícia interposição de embargos à execução, distribuídos em autos apartados. Após, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo/especificando outras medidas que garantam o prosseguimento do feito, inclusive sobre a ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC), sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. CERTIFICANDO-SE a manifestação ou não, com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, e tornando conclusos os autos, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: 5th Avenue Confeccoes Ltda - Me
Executado: Bruna Dias Krein
Executado: Clayton Carlos Costa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508845-57.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME, BRUNA DIAS KREIN, CLAYTON CARLOS COSTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das rés, requereu pesquisa de endereço para localização de seus assistidos, via sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA (ID 432421615). Pois bem! In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual através da utilização dos sistemas requeridos, inclusive autorização, com força de alvará, para fornecimento de endereço constante em banco de dados e/ou cadastros e expedição de ofícios, consoante verifica-se nos (IDs 230002407/ 44045753/ 43854036/ 39710823) Nesse ínterim, impende salientar que, desde a data da distribuição da ação ( 11 set 2018), até a presente data, já transcorreu o prazo quase de 6(seis) anos, sem qualquer êxito na localização das executadas. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI). Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508845-57.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 432421615. Outrossim, CERTIFIQUE-SE o cartório se há notícia interposição de embargos à execução, distribuídos em autos apartados. Após, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo/especificando outras medidas que garantam o prosseguimento do feito, inclusive sobre a ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC), sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. CERTIFICANDO-SE a manifestação ou não, com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, e tornando conclusos os autos, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: 5th Avenue Confeccoes Ltda - Me
Executado: Bruna Dias Krein
Executado: Clayton Carlos Costa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508845-57.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME, BRUNA DIAS KREIN, CLAYTON CARLOS COSTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das rés, requereu pesquisa de endereço para localização de seus assistidos, via sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA (ID 432421615). Pois bem! In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual através da utilização dos sistemas requeridos, inclusive autorização, com força de alvará, para fornecimento de endereço constante em banco de dados e/ou cadastros e expedição de ofícios, consoante verifica-se nos (IDs 230002407/ 44045753/ 43854036/ 39710823) Nesse ínterim, impende salientar que, desde a data da distribuição da ação ( 11 set 2018), até a presente data, já transcorreu o prazo quase de 6(seis) anos, sem qualquer êxito na localização das executadas. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI). Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508845-57.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 432421615. Outrossim, CERTIFIQUE-SE o cartório se há notícia interposição de embargos à execução, distribuídos em autos apartados. Após, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo/especificando outras medidas que garantam o prosseguimento do feito, inclusive sobre a ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC), sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. CERTIFICANDO-SE a manifestação ou não, com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, e tornando conclusos os autos, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: 5th Avenue Confeccoes Ltda - Me
Executado: Bruna Dias Krein
Executado: Clayton Carlos Costa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508845-57.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: 5TH AVENUE CONFECCOES LTDA - ME, BRUNA DIAS KREIN, CLAYTON CARLOS COSTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das rés, requereu pesquisa de endereço para localização de seus assistidos, via sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA (ID 432421615). Pois bem! In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual através da utilização dos sistemas requeridos, inclusive autorização, com força de alvará, para fornecimento de endereço constante em banco de dados e/ou cadastros e expedição de ofícios, consoante verifica-se nos (IDs 230002407/ 44045753/ 43854036/ 39710823) Nesse ínterim, impende salientar que, desde a data da distribuição da ação ( 11 set 2018), até a presente data, já transcorreu o prazo quase de 6(seis) anos, sem qualquer êxito na localização das executadas. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI). Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508845-57.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 432421615. Outrossim, CERTIFIQUE-SE o cartório se há notícia interposição de embargos à execução, distribuídos em autos apartados. Após, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo/especificando outras medidas que garantam o prosseguimento do feito, inclusive sobre a ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC), sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. CERTIFICANDO-SE a manifestação ou não, com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, e tornando conclusos os autos, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
28/11/2024, 00:00
Expedição de intimação.
25/11/2024, 14:17
Expedição de intimação.
25/11/2024, 14:17
Expedição de intimação.
25/11/2024, 14:17
Expedição de Certidão.
25/11/2024, 14:17
Juntada de intimação
25/11/2024, 13:55
Expedição de intimação.
25/11/2024, 13:53
Expedição de intimação.
25/11/2024, 13:53
Expedição de intimação.
25/11/2024, 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
23/07/2024, 14:53
Conclusos para despacho
10/07/2024, 16:31
Conclusos para despacho
10/07/2024, 11:22
Decorrido prazo de CATERINE DE HOLANDA BARROSO em 08/03/2024 23:59.
12/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 08/03/2024 23:59.
12/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 08/03/2024 23:59.
12/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 08/03/2024 23:59.
12/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
12/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
12/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
12/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
12/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 08/03/2024 23:59.
12/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 08/03/2024 23:59.
12/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 08/03/2024 23:59.
12/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de CATERINE DE HOLANDA BARROSO em 01/03/2024 23:59.
03/03/2024, 05:43
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
03/03/2024, 05:43
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 01/03/2024 23:59.
03/03/2024, 05:43
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 01/03/2024 23:59.
03/03/2024, 05:43
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
03/03/2024, 05:43
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 01/03/2024 23:59.
03/03/2024, 05:43
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
03/03/2024, 05:43
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 01/03/2024 23:59.
03/03/2024, 05:43
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 01/03/2024 23:59.
03/03/2024, 05:43
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 01/03/2024 23:59.
03/03/2024, 05:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
03/03/2024, 05:43
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 01/03/2024 23:59.
03/03/2024, 05:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
27/02/2024, 18:25
Publicado Intimação em 23/02/2024.
24/02/2024, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
24/02/2024, 21:00
Publicado Intimação em 23/02/2024.
24/02/2024, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
24/02/2024, 16:00
Juntada de Petição de petição
23/02/2024, 08:08
Expedição de intimação.
21/02/2024, 16:47
Ato ordinatório praticado
21/02/2024, 16:40
Outras Decisões
16/02/2024, 11:12
Conclusos para decisão
16/02/2024, 11:10
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
19/01/2024, 15:28
Conclusos para despacho
30/10/2023, 10:12
Expedição de intimação.
30/10/2023, 10:08
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 16:03
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 15:56
Juntada de intimação
01/08/2023, 11:19
Expedição de intimação.
01/08/2023, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/08/2023, 11:15
Decorrido prazo de BRUNA DIAS KREIN em 13/02/2023 23:59.
26/06/2023, 16:12
Decorrido prazo de CLAYTON CARLOS COSTA em 13/02/2023 23:59.
26/06/2023, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/05/2023, 12:48
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 26/10/2022 23:59.
16/03/2023, 21:46
Publicado Despacho em 20/01/2023.
06/03/2023, 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
04/02/2023, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
04/02/2023, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/01/2023, 08:07
Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 08:07
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 26/10/2022 23:59.
16/12/2022, 22:14
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
15/12/2022, 21:54
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 26/10/2022 23:59.
15/12/2022, 21:54
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 26/10/2022 23:59.
15/12/2022, 21:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 26/10/2022 23:59.
15/12/2022, 21:54
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 26/10/2022 23:59.
15/12/2022, 21:54
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
15/12/2022, 21:54
Decorrido prazo de CATERINE DE HOLANDA BARROSO em 26/10/2022 23:59.
15/12/2022, 21:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
30/11/2022, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/11/2022, 08:06
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2022, 08:06
Conclusos para despacho
16/11/2022, 18:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
28/10/2022, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
28/10/2022, 01:42
Publicado Intimação em 10/10/2022.
27/10/2022, 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
27/10/2022, 22:39
Publicado Intimação em 10/10/2022.
27/10/2022, 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
27/10/2022, 22:26
Publicado Intimação em 10/10/2022.
27/10/2022, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
27/10/2022, 11:14
Publicado Intimação em 10/10/2022.
27/10/2022, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
27/10/2022, 11:13
Publicado Intimação em 10/10/2022.
27/10/2022, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
27/10/2022, 06:26
Publicado Intimação em 10/10/2022.
27/10/2022, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
27/10/2022, 05:44
Publicado Intimação em 10/10/2022.
27/10/2022, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
27/10/2022, 05:44
Publicado Intimação em 10/10/2022.
27/10/2022, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
27/10/2022, 05:32
Publicado Intimação em 10/10/2022.
27/10/2022, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
27/10/2022, 03:11
Publicado Intimação em 10/10/2022.
27/10/2022, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
27/10/2022, 02:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
27/10/2022, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
27/10/2022, 01:25
Juntada de Petição de petição
21/10/2022, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:01
Expedição de citação.
07/10/2022, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/10/2022, 10:01
Ato ordinatório praticado
07/10/2022, 10:01
Juntada de aviso de recebimento
01/09/2022, 19:02
Juntada de aviso de recebimento
30/08/2022, 15:19
Publicado Intimação em 27/07/2022.
31/07/2022, 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
31/07/2022, 19:10
Publicado Intimação em 27/07/2022.
31/07/2022, 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
31/07/2022, 19:10
Publicado Intimação em 27/07/2022.
31/07/2022, 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
31/07/2022, 19:09
Publicado Intimação em 27/07/2022.
31/07/2022, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
31/07/2022, 19:09
Publicado Intimação em 27/07/2022.
31/07/2022, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
31/07/2022, 19:09
Publicado Intimação em 27/07/2022.
31/07/2022, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
31/07/2022, 16:57
Publicado Intimação em 27/07/2022.
31/07/2022, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
31/07/2022, 16:57
Publicado Intimação em 27/07/2022.
31/07/2022, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
31/07/2022, 16:57
Publicado Intimação em 27/07/2022.
31/07/2022, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
31/07/2022, 16:57
Publicado Intimação em 27/07/2022.
31/07/2022, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
31/07/2022, 16:56
Expedição de citação.
26/07/2022, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:28
Expedição de Informações.
26/07/2022, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:26
Expedição de citação.
26/07/2022, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 17:26
Expedição de Informações.
26/07/2022, 17:26
Expedição de citação.
26/07/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 10:32
Juntada de acesso aos autos
26/07/2022, 09:09
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2022, 11:20
Conclusos para despacho
20/07/2022, 21:20
Expedição de citação.
31/05/2022, 16:34
Expedição de citação.
31/05/2022, 16:34
Expedição de certidão trânsito em julgado.
31/05/2022, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2022, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2022, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2022, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2022, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2022, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2022, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2022, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2022, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2022, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2022, 16:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
13/01/2022, 13:44
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 25/08/2021 23:59.
28/10/2021, 11:44
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 25/08/2021 23:59.
28/10/2021, 11:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 25/08/2021 23:59.
28/10/2021, 11:44
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 25/08/2021 23:59.
28/10/2021, 11:44
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 25/08/2021 23:59.
28/10/2021, 11:44
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 25/08/2021 23:59.
28/10/2021, 11:44
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 25/08/2021 23:59.
28/10/2021, 11:44
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 25/08/2021 23:59.
26/08/2021, 02:49
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
26/08/2021, 02:49
Decorrido prazo de CATERINE DE HOLANDA BARROSO em 25/08/2021 23:59.
26/08/2021, 02:49
Publicado Intimação em 02/08/2021.
03/08/2021, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 06:33
Publicado Intimação em 02/08/2021.
03/08/2021, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 04:53
Publicado Intimação em 02/08/2021.
03/08/2021, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 04:53
Publicado Intimação em 02/08/2021.
03/08/2021, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 04:53
Publicado Intimação em 02/08/2021.
03/08/2021, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 04:53
Publicado Intimação em 02/08/2021.
03/08/2021, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 04:52
Publicado Intimação em 02/08/2021.
03/08/2021, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 04:52
Publicado Intimação em 02/08/2021.
03/08/2021, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 04:52
Publicado Intimação em 02/08/2021.
03/08/2021, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 04:52
Publicado Intimação em 02/08/2021.
03/08/2021, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 04:52
Juntada de intimação
29/07/2021, 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 18:14
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2021, 18:14
Conclusos para despacho
05/05/2021, 22:57
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
23/01/2021, 11:05
Publicado Intimação em 29/09/2020.
30/12/2020, 12:51
Publicado Intimação em 29/09/2020.
29/12/2020, 05:29
Juntada de Petição de petição
05/10/2020, 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/09/2020, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/09/2020, 17:06
Juntada de outros documentos
28/09/2020, 17:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
03/08/2020, 09:04
Publicado Intimação em 15/07/2020.
01/08/2020, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/07/2020, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2020, 11:38
Conclusos para despacho
12/07/2020, 12:49
Juntada de Petição de petição
09/04/2020, 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/03/2020, 15:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
25/03/2020, 15:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
25/03/2020, 15:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
25/03/2020, 15:57
Ato ordinatório praticado
25/03/2020, 15:57
Juntada de aviso de recebimento
13/01/2020, 15:34
Juntada de aviso de recebimento
09/01/2020, 16:09
Juntada de aviso de recebimento
14/11/2019, 11:18
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 07/11/2019 23:59:59.