Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edson Junival Cardim Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001760-61.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
REQUERENTE: EDSON JUNIVAL CARDIM Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001760-61.2018.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por EDSON JUNIVAL CARDIM, através de seu advogado, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos, sob o rito da Lei n. 12.153/2009. A parte autora aduz ter ingressado nos quadros da Polícia Militar da Bahia em 08/06/1981, colocado na reserva remunerada com a graduação de Aspirante a Oficial, percebendo proventos integrais do posto imediato, qual seja, 1º tenente da PM. Aduz que, em 2016, foi publicado o Edital IEP/CPCP nº 024/06/2016 – regendo a abertura do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM2016). Seriam preenchidas 90 (noventa) vagas por Subtenentes PM no critério de antiguidade e o autor foi considerado apto na 165 posição. No dia 17/11/2016, o aditamento ao anexo II do edital IEP/CPCP nº 024/06/2016 trouxe a programação de todo o certame do Curso de Formação de Oficiais, e a apresentação e matrícula no curso estava prevista para o dia 05/12/2016. Entretanto, no dia 02/12/2016 saiu um outro aditamento de apresentação e matrícula no Curso, de modo que o curso só iniciou em 02/05/2017, sendo concluído em fevereiro de 2018. Ocorre que, em abril de 2018, foi o autor aposentado compulsoriamente, recebendo proventos de 1º Tenente da PM, de forma injusta, posto que, se o curso tivesse cumprido a programação inicial, o autor seria Aspirante a oficial mais tempo, sendo promovido ainda na atividade a 1º Tenente PM, recebendo proventos integrais de Capitão PM na inatividade. Com a reorganização hierárquica da Polícia Militar promovida pela Lei nº 7.145/97, a graduação de Subtenente foi extinta e os ocupantes das citadas graduações elevados à graduação de 1º Tenente PM. Ainda com o advento da supracitada lei, também foi extinta a graduação de 2º Tenente PM sendo o ocupante desta graduação elevado a graduação imediatamente superior. O Autor deveria ter seus proventos calculados sobre o soldo relativo ao posto de Capitão, visto que todos os ocupantes da graduação de Subtenente foram elevados ao posto de 1º Tenente e, por conseguinte, reformados com proventos calculados sobre a graduação de Capitão. Faz-se necessário a reclassificação dos inativos, sob pena de violação ao princípio da isonomia, consagrado constitucionalmente. Ademais, o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7990/2001), em seu artigo 134, §2, fornece o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação para possíveis promoções. Então, se o curso tivesse cumprido o cronograma inicial, teria cumprido o requisito temporal em cada patente para galgar a promoção. Pelo exposto, requer o autor antecipar os efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar a PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE PM na ativa, e consequentemente, passe a receber proventos integrais de Capitão PM, vez que já foi transferido para a reserva remunerada. No mérito, confirmar a promoção, retroagindo a data que foi transferido para a reserva remunerada, que se deu em 20/04/2018, e desta forma passe a receber proventos integrais de Capitão PM. Requer-se ainda, a diferença de todos os vencimentos desde a sua devida promoção, corrigidos com juros e mora. Juntou procuração e documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (ID. nº. 232015822), rechaçando o pedido autoral. Afirma que a Lei nº. 7990/01, aplicável in casu, em nenhum de seus dispositivos conferiu a possibilidade de promoção do policial militar que já passou para a inatividade. Anuiu que o Autor realizou o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares CFOAPM/2018, concluindo conforme ata publicada no BGO nº 070, de 11/04/2018; e afirma que todos os concluintes da referida turma que não apresentavam impedimento de ordem legam foram declarados Aspirantes, em 27 de fevereiro de 2018 (BGO nº 040), mas como o autor foi agregado ex officio, a contar de 24 de abril de 2018, por ter atingido a idade limite para a permanência no serviço ativo da corporação, deixou de ser julgado. Afirma que a promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia depende de uma série de requisitos a serem avaliados pela Polícia Militar, e não apenas de pertencer à corporação por um determinado período de tempo, sendo atribuição inserida no âmbito do poder discricionário, no caso, da própria corporação militar, não cabendo decisão judicial nesse tocante, de modo que pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio a apresentação de réplica sob ID n. 246470835. Uma vez intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC). A teor do art. 355, I, do CP, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Na hipótese, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das documentais acostadas aos autos. Ademais, as questões de direito e de fato dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando os documentos existentes nos autos, vez que são suficientes para resolver a lide. Desta forma, o caso em apreço enquadra-se no dispositivo supramencionado, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide. O Autor pretende que o Estado da Bahia proceda a promoção da sua graduação ao posto de 1º Tenente PM, e consequentemente, passe a receber proventos integrais de Capitão PM, recebendo os valores das diferenças desde a promoção. No caso em comento, observa-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, mas que aduz fazer jus ao provento de Capitão por ter sido preterida sua promoção na ativa, ao não ser considerada a isonomia com a Lei nº 7.145/97 que extinguiu cargos e alterou a hierarquia nos quadros da PM, além de ter sido prejudicado na mudança de data do curso de formação que lhe permitiria cumprir o requisito temporal para promoção na ativa. O Estado da Bahia, de seu turno, afirma que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente, almejada pelo Autor, Conforme depreende-se da narração fática da peça vestibular, o Autor pretende ser promovido à patente de 1º Tenente com respaldo na alteração promovida pela Lei nº 7.145/97, mas também por ter realizado o curso de formação, e ter sido considerado na lista de antiguidade. Fato é que o autor estava na lista de aspirantes a oficial pelo critério de antiguidade (ID. nº 14583836), assim como realizou o curso de formação de oficiais auxiliares, mas que por alteração no cronograma inicial do curso, teve conclusão atrasada, não permitindo a promoção em atividade. Com o curso e a promoção, o autor seria, em atividade, 1º tenente, e, por previsão do art. 92, III, da Lei 7.990/01, os proventos dos Policiais Militares serão “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. A disposição da Lei Estadual 7.145/97 prevê que as graduações de Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Significa dizer que os ocupantes de tais cargos permanecem na mesma graduação e hierarquia e dali só sairão se obtiverem a promoção à graduação superior ou quando se inativarem. Como se não bastasse, a Constituição Federal de 1988, no art. 40, § 8º, vigente na época da modificação legal, garantiu aos aposentados e pensionistas da inatividade os mesmos benefícios dos servidores em atividade. E o novo Estatuto dos Policias Militares do Estado da Bahia, Lei 7.990/2001 não poderia se afastar da orientação constitucional, por isso, em seu art. 121, prescreve que sejam “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Sobre a matéria vale aqui ser registrado o magistério da ilustre Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A isonomia é assegurada também aos inativos e aos pensionistas (dependentes do servidor falecido), como se constata pelo § 8º do artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98. O dispositivo exige revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria...”. (In 'Direito Administrativo, 14ª edição, editora Atlas S.A, pág 447). É nessa direção que o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais brasileiros têm decidido, consoante arestos colacionados, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI ESTADUAL N.º 10.990/97. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85/STJ. 1. A Lei Estadual Gaúcha n.º 10.990/97 alterou a estrutura hierárquica da carreira militar estadual, extinguindo as graduações de 3º Sargento, 2º Tenente, Subtenente e Cabo, promovendo os seus então ocupantes ao grau hierárquico imediatamente superior. Tal promoção, todavia, não foi acompanhada pelos respectivos aumentos nos proventos dos militares reformados, o que deu azo às inúmeras demandas judiciais. 2. Independe de análise de dispositivos constitucionais e da interpretação da legislação local, o exame da quaestio juris posta à apreciação, que se refere à definição de qual modalidade de prescrição incide na hipótese: do próprio fundo de direito ou das parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. 3.Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a quem coube dar a última palavra sobre a questão de fundo, a reclassificação prevista na Lei Estadual n.º 10.990/97 criou uma vantagem que deve ser estendida a todos os militares inativos, sob pena de ofensa à regra da paridade dos vencimentos dos servidores inativos com os dos servidores em atividade, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 3. O direito à reclassificação traduz-se em concessão de aumento aos militares estaduais, restando, assim, configurada, inequivocamente, uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da Súmula n.º 85 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRgAg 645302/RS, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 19/04/2005, DJ. 16.05.2005). “Havendo reestruturação de cargos e salários de determinada categoria, por meio de nova Lei, com a instituição de nova gratificação incorporável aos proventos dos inativos, de forma expressa, é extensível esta ao servidor aposentado que tem direito líquido e certo à percepção da referida parcela remuneratória, uma vez que protegido também pelo princípio da isonomia constitucional. (TJRO – MS 200.000.2005.002378- 0 – TP – Rel. Des. Rowilson Teixeira – J. 06.03.2006). Ao reorganizar os postos e graduações da Polícia Militar, através da Lei Estadual nº 7.145/97, é certo que o grau imediatamente superior ao do autor seria o de Capitão, tendo em vista que o posto de Subtenente foi extinto, logo, o autor, por antiguidade e pelo curso de formação, estaria na ativa no posto de 1º Tenente. Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1ºTenente. II - Praças Especiais: a) (...) III - Praças: a) Subtenente; b) 1ºSargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. (...) Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. Afinal, há de se compreender que, com as reclassificações introduzidas pela nova lei, houve um ganho salarial e um status maior para os policiais ativos reclassificados, devendo tais benefícios serem estendidos aos inativos, por força do princípio da isonomia estabelecido na norma do § 8º do art. 40 da CF. Há de ainda ser registrado que, embora o § 8º do artigo 40, já tenha sido alterado pela Emenda Constitucional 41/2003, retirando dos aposentados e pensionistas essa garantia, ainda é aplicado e continuará sendo para aqueles que, como o autor, "ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”.(Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24.09.2009). Ante todo o exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE o Estado da Bahia proceda a imediata implantação nos proventos do Autor, tendo por base o posto de 1º Tenente PM na ativa, logo, com proventos de CAPITÃO, com retroativos desde a data da sua passagem para a reserva remunerada, 20/04/2018, devidamente corrigido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Autor. No mérito, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA, E JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o Estado da Bahia que proceda a imediata implantação nos proventos do Autor tendo por base o posto de Capitão da PM, nos termos determinados pelo dos arts. 1º, III e 3º, II, da Lei nº 7.145/1997, combinada com art. 51, II, da Lei nº 3.933/91, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescido dos juros moratórios da caderneta de poupança, a contar da citação. Quanto ao índice de correção monetária e juros legais de mora, considerando ter sido aforada a presente ação em 05/04/2004, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322 /1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei 9.494 /1997 e no período posterior a 24/8/2001, reconhece-se a aplicabilidade da norma do art. 5º da Lei 11.960 de 19/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º F da Lei 9.494/97, ao caso em apreço. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), subsidiariamente aplicado ao rito do juizado da fazenda pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11, da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê, 19 de novembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito