Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Catu Advogado: Joao Mauricio De Jesus Costa (OAB:BA33595)
Executado: Dilza Nascimento De Carvalho Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO Processo n. 0300186-79.2014.8.05.0054
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU
EXECUTADO: DILZA NASCIMENTO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO 0300186-79.2014.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Vistos e etc. 1- Cuida-se aqui de Ação de Execução, onde a parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID 206452143), ao argumento de que existe "prescrição". 2- Intimado a se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade, a parte exequente juntou manifestação, onde refutou as matérias aduzidas pela parte executada (ID 206453721). 3- Os autos vieram conclusos. 4- É o Relatório, passo a decidir. 5- De início, destaco que a instituto da exceção de pré-executividade somente é cabível quando, para provar suas alegações, o excipiente disponha de prova documental bastante e a matéria aventada possa ser conhecida de ofício, dispensando-se, pois, a produção de provas. 6- A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo ser possível, em situações especiais, que o executado possa insurgir-se dentro do próprio processo de execução, dispensando as formalidades procedimentais dos embargos. Não se perca de vista, contudo, que a adoção da exceção somente pode ser admitida quando o executado demonstrar, de plano, de maneira insofismável, a vicissitude que acoberta a pretensão executória atacada. 7- Em outras palavras, somente quando as matérias arguidas são passíveis de reconhecimento até mesmo de ofício é que o devedor pode se valer da exceção. 8- Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. (STJ - REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Grifos Nossos. 9- In casu, aduz o excipiente que “compulsando-se os autos, inclusive a certidão de dívida ativa, constata-se que o crédito constituído em 22.04.2006, tendo sido lavrada a certidão de dívida ativa não tributária em 16.12.2013, ou seja, mais de sete anos após. A execução, por seu turno, foi proposta pela Municipalidade em 21.02.2014, ou seja, quase 8 anos após a constituição do débito não tributário”. 10- Todavia, compulsando-se o fólio é possível constatar da certidão de ID 206452138 que constituiu o crédito tributário data de 16/12/2013, ao passo em que o ajuizamento da presente ação executiva ocorreu em 21/02/2014, tendo sido submetido ao despacho citatório em 29/07/2014, cuja citação foi efetivamente realizada em 23/04/2015. 11- O prazo prescricional do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 12- Logo, não é possível constatar nestes autos a existência de prescrição/decadência. 13- Do exposto e do que dos autos consta, INDEFIRO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 14- Dando-se prosseguimento a execução, DEFIRO, desde já, a pesquisa do crédito via sistema SISBAJUD/RENAJUD a ser efetivada pela Secretaria, conforme planilha atualizada do crédito cobrado e CPF/CNPJ do executado, tudo a ser juntado aos autos pelo exequente em até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia à pesquisa do patrimônio do executado via os referidos sistemas informatizados, com a consequente extinção desta execução fiscal. 15- Cumprido o item anterior pelo exequente e sobrevindo resultado da efetivação da ordem de pesquisa/bloqueio (SISBAJUD/RENAJUD) pela Secretaria, intime-se o credor-exequente para que se manifeste em até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indicando, caso o resultado seja negativo ou insuficiente, bens do executado sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, voltando-me os autos conclusos em seguida para análise. 16- Concedo a presente decisão força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu - BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito