Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Anna Bella Karam Almeida Advogado: Edmilson Barros Lima (OAB:BA7628) Advogado: Roberta Karam Almeida (OAB:BA46027) Advogado: Mayara Mota De Lucena (OAB:BA46828)
Autor: Isadora Goncalves Leal Advogado: Edmilson Barros Lima (OAB:BA7628) Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Autor: Marina De Sant Ana Lopes Advogado: Edmilson Barros Lima (OAB:BA7628) Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0165566-47.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ISADORA GONCALVES LEAL e outros (2) Advogado(s) do reclamante: EDMILSON BARROS LIMA, ROBERTA KARAM ALMEIDA, MAYARA MOTA DE LUCENA, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0165566-47.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença cujo início se deu na vigência do CPC/73, tendo sido apresentado embargos à execução que se encontra associado a estes autos tombados sob o nº 0384433-89.2013.8.05.0001. Portanto, qualquer pedido referente à execução do julgado deve prosseguir nos Embargos à Execução que após concluídos serão arquivados conjuntamente com a ação principal. Em petição de ID 205436493 a Exequente Anna Bella Karam Almeida requer o chamamento do feito à ordem solicitando a citação do Executado. No entanto, compulsando os autos, não lhe assiste razão, visto que, conforme exposto acima, o Executado já protocolou embargos à execução. Na petição de ID 381550893 as Exequentes Isadora Gonçalves Leal e Marina de Sant’ana alegam que o Estado não embargou e teria anuído, implicitamente, com os cálculos, também sem razão. Ato contínuo, o antigo causídico na petição de ID 388418327 requereu a reserva dos honorários sucumbenciais. Petição de ID 404021269 alega a intempestividade dos Embargos à Execução. Decido. Considerando que o andamento dos Embargos à Execução estão em curso e encontra-se pendente de julgamento, certifique o cartório nos autos 0384433-89.2013.8.05.0001, se foram tempestivos à época do protocolo. Manifeste-se as exequentes sobre o petição de ID 388418327 para comprovar a ciência do advogado anterior quanto à renúncia do mandato, bem como quanto ao pedido de reservas dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em observância ao art. 24, §5º e 6º da Lei 8.906/94, bem como art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 28 de setembro de 2023. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito