Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Zm Ferreira Ramos
Embargante: Zaira Maria Ferreira Ramos
Embargado: Bsn Factoring Fomento Mercantil Ltda - Epp Advogado: Andre Lopes Sales (OAB:BA40104) Terceiro
Interessado: Walter Iannone Tarcha Terceiro
Interessado: Walter Iannone Tarcha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0340420-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: ZM FERREIRA RAMOS e outros Advogado(s):
EMBARGADO: BSN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado(s): ANDRE LOPES SALES (OAB:BA40104) ASB00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0340420-97.2016.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando em favor das Executadas citadas por hora certa, ZM FERREIRA RAMOS ME e ZAIRA MARIA FERREIRA RAMOS, em face da Execução de Título Extrajudicial que lhes é movida pela BSN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - EPP, autos nº 0525636-68.2015.8.05.0001, em apenso, opôs os presentes Embargos à Execução, arguindo, em síntese, a nulidade da citação por hora certa, por considerar que a suspeita de ocultação capaz de autorizá-la deve ser indubitável, séria e fundada, não apenas uma mera alegação do Oficial de Justiça. Sustentou que Meirinho “...não disse em que consistiu a sua suspeita de que ZAIRA MARIA FERREIRA RAMOS estava se ocultando para evitar a citação, inviabilizando, assim, o controle judicial do ato citatório.”. Alegou que, quando da citação da ZM FERREIRA RAMOS ME, o Oficial de justiça deixou de informar se o balconista Júlio Souza tinha notícia do paradeiro ou contato com a Requerida, certificando-se de que a Executada permanecia estabelecida no local. Acrescentou que “...é preciso garantir que o requerido de fato reside no endereço em que foi citado por hora certa, a fim de que esta seja válida e, não sendo, é preciso esgotar os meios de localização do embargante, garantindo que não pôde ser encontrado, mantendo a integridade e respeitando a funcionalidade da Defensoria Pública.”. Pontuou que a legislação atual preceitua que, para a propositura de ação de execução por quantia certa, é necessária a juntada do demonstrativo de débito atualizado, sendo necessária a apresentação de emenda à exordial. Destacou que a cobrança de juros moratórios deve ser efetuada de forma simples e que o juros de mora são computados desde a citação e não do vencimento da obrigação. Contestou, ademais, por negativa geral, nos moldes do parágrafo único do art. 341 do CPC. Requereu a improcedência da Execução, bem como o reconhecimento da nulidade da citação por hora certa, com a consequente anulação dos atos subsequentes à citação, e a determinação de emenda à inicial, para que seja anexado o demonstrativo atualizado do débito aos autos da Execução. Impugnação aos Embargos, em ID 236908249. Em despacho de ID 236908252, foi determinada a intimação da Exequente/Embargada para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que foi realizado em ID’s 236908255 a 236908257. Impugnação às contas, em petição de ID 236908257. Instadas para informar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produzir novas provas (despacho de ID 236908673), as partes embargada e embargante pugnaram pelo julgamento antecipado, em ID’s 236908674 e 236908678. Em despacho de ID 236908679, converteu-se o julgamento em diligência, para que fosse oportunizado, à Embargada, a manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pelas Embargantes, o que foi realizado em ID 236908681. Manifestação da Embargante, em ID 236908699. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, havendo, inclusive, manifestação das partes nesse sentido. Da citação por hora certa: Aduz a Curadoria Especial a nulidade da citação por hora certa, sob os argumentos de que (i) não foram expostas as razões pelas quais houve a suspeita de ocultação de ZAIRA MARIA FERREIRA RAMOS e (ii) não há certeza acerca da permanência da ZM FERREIRA RAMOS ME no endereço informado na exordial. Pois bem. Prefacialmente, insta registrar que, no ano de 2015, quando do cumprimento do mandado de citação, encontrava-se vigente o Código de Buzaid (CPC/73), devendo, portanto, a validade da citação por hora ser analisada sob a ótica dos seus dispositivos legais, à luz do princípio Tempus Regit Actum. Àquele tempo, a citação por hora certa encontrava-se regulamentada pelos arts. 227, 228 e 229 do CPC/73, in verbis: Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2º. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. Sabe-se que a citação por hora certa é modalidade de citação ficta, cujos requisitos são: (i) a tentativa de localização do réu, por três vezes (CPC/73), no local indicado na inicial (requisito objetivo); e (ii) a constatação da ocultação (requisito subjetivo). Outrossim, para torná-la válida, é necessário o cumprimento de três etapas: (1) constatada a ocultação, o oficial intimará qualquer pessoa da família ou algum vizinho, informando do seu retorno, no dia seguinte imediato, em hora determinada, a fim de efetuar a citação; (2) realização da citação propriamente dita; e (3) envio, pelo escrivão, de carta com AR, telegrama ou radiograma (CPC/73), no prazo de dez dias da citação ficta, dando ciência de tudo ao citando. No caso, em relação à Executada ZAIRA MARIA FERREIRA RAMOS, o Oficial de Justiça certificou que, por três vezes (08/09/2015, às 07:00 horas; 09/09/2015, às 11:00 horas; e 10/09/2015, às 18:00 horas), compareceu ao endereço indicado para intimação da Executada, deixando de intimá-la por não ter sido encontrada. Em razão da suspeita de ocultação, intimou a zeladora do edifício, Sra. Sueli Maurício, e, retornando no dia seguinte, na hora designada, constatou que a Executada não se achava presente, não sendo expostos os motivos de sua ausência pela pessoa que o recebeu. Por conseguinte, procedeu com a citação por hora certa, com a declaração do nome da pessoa com a qual foi deixada a cópia da contrafé, conforme legislação processual civil (ID 247613622 do processo principal). Noutro vértice, quanto à citação da ZM FERREIRA RAMOS ME, o o serventuário da justiça certificou que, em três dias (17/08/2015, às 13:10 horas; 22/09/2015, às 14:25 horas; e 27/11/2015, às 11:35 horas), compareceu ao estabelecimento da Executada, deixando de intimar a sua representante legal, em virtude de não encontrá-la. Em razão da suspeita de ocultação, intimou o balconista da empresa, Sr. Júlio Souza da Silva, e, retornando no dia seguinte, na hora designada, constatou que a sócia/representante não se achava presente, sem que a pessoa que o recebeu soubesse explicar-lhe os motivos, razão pela qual, constatando a ocultação, efetuou a citação por hora certa, com a declaração do nome da pessoa com a qual foi deixada a cópia da contrafé, nos moldes da legislação processual civil (ID 247613625 dos autos em apenso). Vê-se, portanto, que não houve nenhuma irregularidade no ato de citação praticado pelo oficial de justiça, uma vez que restou evidenciada a suspeita de ocultação, consoante acima relatado. Registre-se, por oportuno, que a Executada ZAIRA MARIA FERREIRA RAMOS foi procurada em dois endereços, pessoal e profissional (já que representante da empresa executada), não sendo encontrada em nenhum deles, em dias e horas diversos, sendo clara a tentativa de ocultação. Ademais, é indubitável a permanência, ao menos ao tempo da citação, da ZM FERREIRA RAMOS ME no endereço informado na exordial, já que, por óbvio, o balconista a que se referiu o Oficial de Justiça pertence (ou pertencia à época) ao seu quadro de funcionários, considerando que todo estabelecimento comercial possui elementos facilmente identificáveis por qualquer pessoa (nome empresarial, logomarca etc.), não sendo crível que a citação ocorreu em ponto comercial diverso. Acrescente-se, ainda, que a certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de fé pública, gerando uma presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser invalidada mediante prova contundente em sentido contrário, o que não se concretizou no caso dos autos. Da necessária a juntada do demonstrativo de débito atualizado: Em que pese a determinação (despacho de ID 236908252) e juntada (ID’s 236908255 e 236908256) do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, não assiste razão à Curadoria Especial. É que, como exposto acima, a Execução de Título Extrajudicial foi distribuída em 12/05/2015, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. A obrigatoriedade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito somente foi instituída pelo art. 524 do CPC de 2015, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, um ano após a data de sua publicação oficial (art. 1.045 referido diploma legal). Da atualização do débito: Alega a Embargante (i) a cobrança indevida de juros compostos, (ii) a indevida incidência de juros moratórios a partir do vencimento do título e (iii) a incorreta utilização do IGP-M na atualização do débito. Pois bem. Da análise minuciosa dos autos principais, observa-se que o Embargado, quando do cálculo do débito, efetuou a soma dos valores constantes nos títulos de crédito exequendos (ID 247613392, pp. 01/08), com uma taxa bancária no importe de R$ 2.211,35, aplicando-lhes juros remuneratórios, na modalidade composta, e atualização monetária pelo IGP-M, ambos entre 16/03/2015 e 07/04/2015 (demonstrativo de ID 236908256), considerando que, ao realizar a notificação extrajudicial, a dívida já havia sido atualizada, conforme acordo estabelecido entre as partes. Ocorre que, em que pese a alegação da Exequente/Embargada de existência de negociação prévia que autorizaria a cobrança na forma acima especificada, não há nos autos elementos de prova que demonstrem a efetivação deste acordo, o que, inclusive, é reconhecido pela Embargante em petição de ID 236908681. Desta forma, demonstrado está o excesso de execução, ante a cobrança indevida de juros compostos e correção monetária, pelo IGP-M. É que, inexistindo convenção prévia entre as partes, os juros de mora de 1% a.m., calculados de forma simples (arts. 4º e 5º do Decreto nº 22.626/33), devem incidir a partir da data de apresentação do título, sendo a correção monetária (pelo INPC) aplicada desde a data de vencimento estampada na cártula. Neste sentido, quanto aos cheques, o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (TEMA 942), firmou a seguinte tese: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Deste modo, o cálculo de débito inicialmente apresentado (ID 236908256) deverá ser revisto, adotando-se a forma de cálculo constante nos ID’s 236908682 a 236908694. Registre-se, por fim, que, embora a Embargada tenha “dispensado” a cobrança da tarifa bancária e da aplicação do IGPM em petição de ID 236908681, não há como se julgar improcedente a presente ação, uma vez que a cobrança inicial foi efetivada de modo equivocado, restando configurado o excesso de execução alegado nestes Embargos. Dispositivo:
Ante o exposto, considerando as questões de fato e de direito expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para determinar que, na apuração do valor devido, os juros de mora de 1% a.m., calculados de forma simples, devem incidir a partir da data de apresentação do título, e a correção monetária (INPC), a partir da data de vencimento estampada em cada cártula. Ante a sucumbência recíproca, determino o rateio, pro rata, das despesas processuais e condeno às partes no pagamento de honorários do advogado da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico para a Defensoria Pública e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para o advogado da Embargada, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC). P.R.I. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Salvador/BA, 22 de novembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar