Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500877-53.2019.8.05.0113.
Requerido: Valdemir Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000, Fone (73)3214-0961 Processo: 0500877-53.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: MARIA ELIENE LIMA MOREIRA
REQUERIDO: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0500877-53.2019.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Maria Eliene Lima Moreira Advogado: Jullia Almeida Cruz (OAB:BA36925) Advogado: Marcela Hagge De Oliveira (OAB:BA36043)
Vistos, etc. Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie.
Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem exigibilidade das custas processuais ante o deferimento da assistência judiciária. Publique-se. Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais. Itabuna/BA, 31/5/2022. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito V.A.