Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0772015-20.2014.8.05.0001.
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Dalva De Jesus Sandes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-53.2016.8.05.0015 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: DALVA DE JESUS SANDES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8000148-53.2016.8.05.0015 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de DALVA DE JESUS SANDES visando a cobrança proveniente de Multa, inscrição estadual n° 058.234.279, número da inscrição da dívida ativa: 00086-52-1800-16, totalizando o importe de R$ 16.197,06 (dezesseis mil e cento e noventa e sete reais e seis centavos), consoante certidões de dívida ativa (ID.67407176). Insurge-se o Estado contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ubaitaba, que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente (ID.67407183). Em suas razões, sustenta o Apelante que a paralisação do processo se deu por falhas do Poder Judiciário, como a falta de intimação da Fazenda Pública sobre atos processuais relevantes. Argumenta que o juízo de primeiro grau aplicou erroneamente a prescrição intercorrente, desconsiderando a jurisprudência do STJ e a ausência de inércia da exequente, deixando de de observar os requisitos estabelecidos no julgado sob regime de recursos repetitivos (Resp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.09.2018). O Estado sustenta que, conforme o entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, especialmente no item 4.3 de sua ementa, os requerimentos realizados pelo exequente, dentro do prazo máximo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional aplicável, devem ser processados, ainda que ultrapassem esse limite temporal. Isso porque, a citação do devedor e a penhora de bens, realizadas a qualquer tempo, mesmo após o decurso desses prazos, interrompem retroativamente a prescrição intercorrente, a partir do protocolo da petição que solicitou a providência eficaz. Pretexta pela aplicação da Súmula 106 do STJ. Ao final, requer o provimento do Recurso, assegurando-se o prosseguimento da Execução Fiscal, já que diante das razões mencionadas não é o caso de prescrição direta nem intercorrente do crédito tributário. É o que importa relatar. Decido. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. Conforme relatado alhures, Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de DALVA DE JESUS SANDES visando a cobrança proveniente de Multa, inscrição estadual n° 058.234.279, número da inscrição da dívida ativa: 00086-52-1800-16, totalizando o importe de R$ 16.197,06 (dezesseis mil e cento e noventa e sete reais e seis centavos), consoante certidões de dívida ativa (ID.67407176). O cerne da presente controvérsia consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário e a quem deve-se atribuir a culpa pela paralisação do andamento processual. Nesse contexto, tem-se que a prescrição intercorrente guarda estreita relação com o objeto do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição para o reconhecimento da prescrição intercorrente: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Destarte, para que seja inaugurado o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, é necessário que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Por conseguinte, decorrido o prazo suspensivo, passará a fluir automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual, resta extinto o crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente. Nos autos, verifica-se que, após o ajuizamento da ação de execução em 31/10/2016 (ID.67407175) houve a determinação de citação do executado (ID.67407177). A citação não ocorreu, uma vez que ninguém foi encontrado no endereço indicado (ID.67407180). O processo, por sua vez, ficou paralizado por três anos, sobrevindo despacho determinando a intimação do estado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID.67407181). Após dois anos de proferido o despacho, mesmo sem qualquer intimação do ente estadual, sobreveio sentença extintiva (ID.67407183), declarando o processo prescrito. Assim, a vista do delineado, é cediço que a prescrição intercorrente se verifica em razão da inércia do Exequente, ou seja, quando este abandona o feito pelo decurso do lapso prescricional. Tal é a expressão do instituto, o qual visa coibir a atitude daquele que deixa de exercer sua pretensão no tempo adequado. Decerto, este não é o caso dos autos, isto porque o próprio Poder Judiciário restou inerte diante de ato de sua competência exclusiva, ou seja, a expedição de ofícios para atualização do endereço da executada. A corroborar, colaciono Jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº. 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO DA DILIGÊNCIA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA TENTATIVA DE CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DA TESE 4.3 FIRMADA NO RESP Nº 1.300.553/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 23/09/2020 ) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO TFF. AÇÃO PROPOSTA EM 23/09/2012. MANDADO DE CITAÇÃO ENVIADO POR AR. DILIGÊNCIA NEGATIVA. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A execução fiscal foi proposta dentro do prazo de cinco anos da sua constituição definitiva. O despacho citatório foi exarado em 24/09/2016, interrompendo a contagem do prazo prescricional (Art. 174, I, do CTN). 2. Não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que após o retorno do AR negativo a Fazenda Pública sequer fora intimada para se manifestar, advindo o comando sentencial extintivo, sob fundamento de inércia do fisco. 3. A demora na concretização dos atos que competem ao cartório, com vias efetivar a citação do devedor dentro do prazo prescricional, não pode ser imputada ao apelante, incidindo sobre a lide o entendimento fixado na Súmula 106 do STJ. 4. Sentença extintiva do crédito tributário cassada. Recurso de Apelação provido. (TJ-BA - APL: 07894732120128050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifo nosso) Sendo assim, é aplicável a Súmula nº 106 do STJ, porquanto deve-se atribuir exclusivamente ao Judiciário a culpa pela paralisação do processo. Nesse trilhar, com supedâneo do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, estando o comando sentencial contrário a Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo, DOU PROVIMENTO AO APELO interposto pelo Estado da Bahia, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR29/32