Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Executado: Oeste Imoveis E Construcoes Ltda - Me
Executado: Andre Luiz Siqueira De Almeida Intimação: Processo nº: 8000526-64.2016.8.05.0223 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): BANCO BRADESCO SA
Réu: OESTE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros DESPACHO 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000526-64.2016.8.05.0223 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Cite-se o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10%, a título de pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente e custas processuais (arts. 827, § 1°, e 831 do CPC), sob pena de penhora, cientificando-lhe, ainda, que os embargos do devedor devem ser oferecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso, na forma do art 231, independente de segurança do juízo, sendo que não terão, em regra, efeito suspensivo (arts. 914 § 1º, 915 e 919 do CPC). 2 - Outrossim, de acordo com o art. 854 e parágrafos do CPC, proceder-se-á às providências que se seguem, se não efetuado pagamento da dívida. A pedido do exequente, será determinado às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado e se exitosa a providência, intimar-se-á este na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e deverá ser transferido o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3 - Acaso inexitosa a penhora "on line", munido da segunda via do mandado, penhore o Sr. Oficial de Justiça tantos bens do executado quantos bastem para garantir o débito, na ordem de preferência do art. 835, I usque XIII, do CPC, procedendo-se de imediato à avaliação e lavrando o respectivo auto, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/os/as) executado(a/os/as). Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do(a/os/as) executado(a/os/as), se casado for. Se foi imóvel, veículo, ações, debêntures ou quota deverá ser feito o registro no órgão ou instituição de controle respectiva, enviando-se ofício. 4 - Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 829 § 2º do CPC), o Sr. Oficial de Justiça imediatamente intimará o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, III, V, e P.U. do CPC), sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor do débito, se possuindo bens, não o fizer. 5 - Não encontrando o devedor e identificados bens, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC). E nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 §1). Após, intimará o Exequente para cumprir o quanto determinado no art. 830 § 2 do CPC. 6 - Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, do teor do presente despacho. De Santo Antônio de Jesus para Santa Maria da Vitória/BA, 24 de abril de 2019. Renata de Moraes Rocha, Juíza de Direito Auxiliar.