Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0071351-06.2009.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Wla Representacao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088358-40.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: WLA REPRESENTACAO LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 0088358-40.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID. 68531434), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra WLA REPRESENTACAO LTDA, por ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; 174, caput, do CTN; e 40, § 4º, da LEF. (ID. 68531432). Irresignado, o Apelante, citou que a presente execução fiscal foi ajuizada, visando a cobrança de crédito tributário, conforme indicado na CDA, e afirmou que não há que se falar em prescrição direta. Aduziu que não restou configurada a prescrição em atenção à Súmula 106 do STJ. Ressaltou que a partir da análise dos autos é possível observar que não houve desídia do Fisco e afirmou que a Execução ficou paralisada por desídia do Poder Judiciário. Sustentou que ao presente feito não pode ser aplicada a a prescrição intercorrente prevista no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80, ou seja, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se o prazo prescricional aplicável (5 anos), devendo ser respeitado um prazo de 6 (seis) anos de mora da fazenda Pública, pois a mora no andamento do presente caso foi exclusiva do Judiciário. Acrescentou que o Magistrado deve especificar, de acordo com o caso concreto, os fatos que o fizeram proferir a decisão e não somente repetir os termos da lei, sem demonstrar os motivos do seu convencimento. Aduziu que é dever do próprio executado atualizar os dados cadastrais perante o Fisco e alegou que, no caso em voga, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, posto que não foram observadas as formalidades do art. 40 da LEF, quais sejam, abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas e do arquivamento dos autos, bem coo do transcurso do período. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a invalidação da sentença, visto que não operou-se a prescrição direta, nem a intercorrente. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, na medida em que estão preenchidos os requisitos legais. Vê-se que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106), o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi, do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a” do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no curso da Execução Fiscal ajuizada para cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS), dos exercícios de 2009 e 2010. A Execução Fiscal foi ajuizada em 29/08/2011, razão pela qual, de plano, fica afastada a prescrição direta. Examinando as questões trazidas pela parte Apelante, verifica-se que o Juízo de origem, em data de 29/08/2011 (ID. 68531100), determinou a citação da parte executada, ora Apelada, no entanto, o AR foi devolvido com o motivo “mudou-se”. Diante de tal fato, o Juiz a quo determinou a suspensão do feito e determinou a intimação do Exequente para informar novo endereço e indicar bens penhoráveis (ID. 68531106). Ao ID. 68531110 o Município de Salvador requereu a realização de penhora on line, posto que o Executado estava em lugar incerto, requerimento que foi deferido ao ID. 68531113, no entanto, a tentativa de busca através do BACENJUD restou infrutífera (ID. 68531114). Mais uma vez foi determinada a suspensão do curso processual (ID. 68531115), no entanto, o Fisco Municipal peticionou ao ID. 68531116 e requereu a citação da sócia da empresa, o que foi deferido ao ID. 68531418. A tentativa de citação da sócia restou infrutífera, conforme observa-se dos ID’s. 68531420 e 68531428. Intimado para apresentar manifestação acerca da certidão de lavra do Oficial de Justiça, o Ente peticionou em 22/10/2019 e requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução para o sócio, posto que ocorreu a baixa/cancelamento irregular da referida empresa. Na mesma oportunidade foi informado o endereço da sócia MÁRCIA ALBUQUERQUE DIAS, bem como foi requerida a sua citação (ID. 68531430). Em que pese o requerimento formulado, o processo ficou paralisado por quase 06 (seis) anos, quando então foi proferida sentença em 22/07/2024, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente. Ressalta-se, in initio litis, que na atual sistemática processual civil é vedado ao julgador decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não se manifestaram, principalmente, a parte a quem a decisão prejudicará. Sendo assim, curial reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau, ao extinguir a ação pela suposta ocorrência da prescrição intercorrente, sem permitir que a parte prejudicada com a decisão se manifestasse previamente, violou o princípio processual da vedação da decisão surpresa, consagrado textualmente pelos arts. 9º e 10 do Código Processo Civil. Importante salientar que à execução fiscal, malgrado seja regida por lei própria (Lei 6.830/80), aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da LEF. Assim sendo, em observância ao princípio da não surpresa e às demais normas processuais, deve ser assegurado às partes o exercício do contraditório, possibilitando-lhes que, antes que seja proferida a sentença, possam se manifestar acerca da prescrição e comprovem a eventual existência de fatos impeditivos ou suspensivos. Ademais, cumpre destacar que, em se tratando de prescrição intercorrente, se faz necessário, antes de seu reconhecimento, que a Fazenda Pública, seja intimada para se manifestar, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Dessa forma, ao declarar a ocorrência de prescrição intercorrente sem a prévia intimação das partes para manifestação, data vênia, verifica-se que a decisão violou o referido princípio processual, pelo que se mostra nula. A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - RECONHECIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ANTES DA DECISÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - SENTENÇA CASSADA. - O CPC/2015, em seu art. 10, acolheu no contraditório o princípio da não surpresa, impondo, ao juiz, o dever de provocar o debate antes da tomada de decisão, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício. - Antes de reconhecer, de ofício, a configuração da prescrição intercorrente, deve ser assegurado às partes o exercício do contraditório, possibilitando-lhes que se manifestem sobre o lapso prescricional e comprovem a eventual existência de fatos impeditivos ou suspensivos. (TJ-MG - AC: 10000205969546001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL EXERCÍCIOS 2008 e 2011. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10, DO CPC, BEM COMO DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Mesmo em se tratando a prescrição de matéria de ordem pública, sendo possível a sua decretação de ofício, o novo Código de Processo Civil impõe a observância da chamada regra de vedação à decisão surpresa e dos princípios do contraditório e ampla defesa, com o fito de evitar que sejam prejudicadas, com base em questão da qual não pode se manifestar. 2. In casu, o a quo reconheceu a prescrição, extinguindo o feito executório, sem contudo intimar previamente o exequente, indo de encontro ao quanto estabelecido nos artigos 9º e 10, do CPC, já que o decisum foi proferido após a sua entrada em vigor. 3. Ademais, em se tratando de prescrição intercorrente, se faz necessário a intimação da Fazenda Pública, antes decretar de ofício a prescrição, nos termos do § 4º, do art. 40, da LEF. (TJ-BA - APL: 07964320820128050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Acerca da caracterização da prescrição intercorrente, bem como o marco inicial, destaca-se que após o julgamento vinculante realizado pelo STJ no RESp 1.340.553-RS, não há mais espaço para interpretações diversas, havendo de se considerar o início do prazo da prescrição intercorrente o dia em que se complete um ano do conhecimento da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Assim, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. Retome-se o tratamento da matéria no Paradigma fixado: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” Na hipótese, sequer ocorreu a Citação e, portanto, não há informação sobre a localização do Executado ou de bens penhoráveis. Assim, não fora obedecido o procedimento previsto no artigo 40 da lei 6.830, que requer a suspensão do curso da execução e arquivamento dos autos, caracterizando-se o cerceamento de defesa. Verifica-se que o feito permaneceu paralisado entre os anos de 2019 e 2024, quando foi proferida a sentença (ID. 68531432). Assim, depreende-se que caberia ao Judiciário dar andamento ao processo, seja deferir ou não o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e citação da sócia. Desse modo, verificado que a paralisação decorreu exclusivamente da ausência de cumprimento da determinação judicial, perfeitamente incidente in casu o Verbete 106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Independentemente de justificativas fáticas para o retardo, lastreadas na realidade da unidade judiciária, a omissão não pode se converter em fator de prejuízo ao jurisdicionado. Precedentes desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N.º 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE. 4.3 FIRMADA NO RESP N.º 1.300.553/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO N.º 106 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/02/2020) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO CONCRETIZADA POR AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 174, I DO CTN E DA SÚMULA 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. PARALISAÇÃO DO FEITO DECORRENTE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. 1. A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no curso do processo executivo, o que não ocorreu no caso in comento. 2. Assim, ausente, in casu, a inércia do exequente e a sua intimação para dar andamento ao feito, não se justifica a declaração da prescrição intercorrente diante da constatação de não haver se implementado no caso concreto os requisitos previstos no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. 3. Como o apelante protocolizou diversos requerimentos e foi diligente quanto à satisfação do crédito exequendo, não seria possível declarar a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação do Município para se manifestar, sendo a inércia, na verdade, pertencente ao juízo de origem. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ. Precedentes. 5. Apelação provida. Como o apelante protocolizou diversos requerimentos e foi diligente quanto à satisfação do crédito exequendo, não seria possível declarar a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação do Município para se manifestar, sendo a inércia, na verdade, pertencente ao juízo de origem. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, in verbis:(TJ-BA - APL: 00326206319948050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2020) – grifo aditado Nesse contexto, considerando que nos autos as providências pendentes eram de encargo do Juízo e não do Exequente, manifesta a procedência do pedido recursal. Por fim, cumpre ressaltar que não se está abonando a permanência de feitos executivos eternos, sem que a parte contrária seja ao menos encontrada. Em sentido oposto, se reconhece a possibilidade de limitar tentativas desprovidas de mínimo conteúdo válido, utilizadas apenas como meio impróprio de perpetuar uma execução muitas vezes já perceptivelmente frustrada. Nos autos, entretanto, verifica-se que a carta de citação sequer foi expedida, não foi determinada a suspensão dos autos e, portanto, o Juízo a quo não poderia silenciar durante mais de cinco anos e posteriormente declarar a prescrição intercorrente. Posta assim a questão, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, com arrimo no Verbete 106 da Súmula do STJ e dos precedentes vinculantes citados, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, cassando a sentença, determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5