Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rita De Cassia Coutinho Magalhaes Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875-A) Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770-A)
Apelado: Iu Seguros S.a. Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291-A) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105491-95.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA COUTINHO MAGALHAES Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: IU SEGUROS S.A. Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). LER/DORT. APÓLICE QUE NÃO APRESENTA CLÁUSULA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AO SEGURADO QUANTO À SUPOSTA RESTRIÇÃO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento de indenização pautada em seguro de vida em grupo negado pela seguradora contratada, sob a alegação de que o quadro de invalidez apresentado pela segurada não se enquadra tecnicamente na cobertura garantida pela apólice. 2. O contrato de seguro é a modalidade na qual o segurador, mediante recebimento do prêmio, se obriga a garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, se ocorrer o risco a que está exposto. 3. Uma vez que não foi colacionado aos autos documento hábil a comprovar a existência da cláusula contratual que, na época do sinistro, excluía as LER/DORT como acidente pessoal, para fins de direito à indenização pela ocorrência do risco IPA – Invalidez Permanente Por Acidente, prevalece o valor probante da apólice juntada pela apelante junto à inicial, a qual não previa qualquer limitação ou exclusão. 4. O argumento de que as doenças profissionais não estão incluídas no conceito de acidente pessoal não encontra amparo legal na jurisprudência desta Corte, que tem entendido que as lesões físicas que provocam a invalidez permanente do segurado se enquadram no conceito de acidente para fins securitários, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91. 5. A informação de que a cobertura não alcança a invalidez permanente decorrente de doença ou acidente laboral está presente, apenas, nas condições gerais apresentadas pela apelada, sem a comprovação de ciência inequívoca de suas cláusulas pela contratante, o que ofende a norma disposta no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Apelação provida. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0105491-95.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0105491-95.2011.8.05.0001, sendo apelante RITA DE CASSIA COUTINHO MAGALHAES e apelado IU SEGUROS S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.