Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Manuela Matos Maturino Advogado: Rafael Machado Andrade (OAB:BA67643) Advogado: Jean Oliveira Dos Santos (OAB:BA71390)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8087913-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MANUELA MATOS MATURINO Advogado(s): RAFAEL MACHADO ANDRADE (OAB:BA67643), JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA71390)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A autora, Manuela Matos Maturino, ajuizou ação contra o Estado da Bahia, pleiteando o restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido de seu contracheque em junho de 2015 e o pagamento dos valores retroativos acumulados desde então. A autora alega que é fisioterapeuta e exerce atividades desde 2010 no Núcleo Regional de Saúde Leste (NRSL), desempenhando funções em ambiente considerado insalubre, motivo pelo qual recebia o adicional de insalubridade no percentual de 20% de seu vencimento básico. Aduz que, em junho de 2015, o pagamento do adicional foi suspenso sem que fosse realizado qualquer processo administrativo, desrespeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Alega que nunca deixou de exercer suas funções em condições insalubres e que a Administração Pública não comprovou a eliminação dos fatores de risco. Requer o restabelecimento imediato do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário base e o pagamento dos valores retroativos de junho de 2015 até a presente data. Citado, o réu apresentou contestação. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece ao Réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, art. 488, CPC. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca do direito da parte Autora em obter o restabelecimento do adicional de insalubridade. Sabe-se que o adicional de insalubridade é devido aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, devendo haver laudo pericial atestando as condições do local, cuja previsão encontra-se no art. 86 da Lei nº 6.677/94: Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. [...]. Outrossim, a necessidade de análise pericial para seu deferimento encontrava-se prevista nos 5º e 6º, do Decreto nº 9.967/2006, bem como no recente Decreto 16.529/2016, arts. 5º a 7º: Art. 5º - O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. § 1º - O laudo pericial deverá especificar as medidas passíveis de atenuar ou eliminar os riscos. § 2º - O órgão de lotação do servidor deverá adotar as providências no sentido de implantação das medidas de proteção indicadas no laudo pericial. Art. 6º - Havendo mudança de local de trabalho do servidor ou de atividade por ele desempenhada, deve ser suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade. Parágrafo único - Na hipótese de movimentação de servidor pertencente às carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, que ocorra entre unidades assistenciais à saúde da estrutura do Poder Executivo Estadual, fica mantido o pagamento do adicional de insalubridade, observado o percentual atribuído por laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Estado para a unidade de destino, desde que não haja alteração da atividade desempenhada pelo servidor. Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto. § 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico. § 2º - A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores. § 3º - Na hipótese de o servidor, já afastado do vínculo funcional ou transferido do local de trabalho, ter protocolado solicitação de pagamento de adicional, quando ainda em atividade, a Junta Médica poderá informar se as condições de trabalho do servidor eram insalubres ou periculosas, tomando como referência outro servidor ativo da mesma unidade e local de trabalho que exerça atividades idênticas, com posterior encaminhamento ao órgão jurídico para análise. Compulsando os autos, verifica-se que há laudo pericial indicando que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade, vez que não está submetida a nenhum agente insalubre. Destaque-se que a parte Autora não produziu prova em sentido contrário. Sabe-se que não existe direito adquirido ao recebimento de adicional de insalubridade, tendo em vista que uma vez que o agente tenha sido neutralizado ou controlado, não existe obrigação de pagar o respectivo adicional. Destaco que
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8087913-60.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte Autora. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de novembro de 2024. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito